Blog Tradenix

CIRCULAR Nº 90, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Mercado Comex
Ver fonte original
Radar ComexCIRCULAR Nº 90, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Fonte: PORTAL COMEXBR

[Resumo: Abre revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China.]

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial) e do Parecer nº 1.108, de 22 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX no 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de setembro de 2021, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico em formas brutas para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de magnésio metálico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2025 a março de 2026. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2021 a março de 2026.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico processos.cgar@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 11 de dezembro de 2002, a empresa Rima Industrial S.A., doravante denominada Rima ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

3. Face ao contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) no 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da China.

4. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida resolução.

5. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

6. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.

1.2. Da revisão por alteração de circunstâncias

7. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

8. Admitiu-se a pertinência de revisão sob o inciso I do mencionado art. 58, uma vez que a alegação da ABAL na petição era de ausência de prática de dumping nas exportações da China. Nesse caso, a análise restringir-se-ia a verificar se a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping.

9. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

10. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3. Da primeira revisão de final de período

11. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

12. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014.

13. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.4. Da segunda revisão de final de período

14. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

15. Com base no Parecer SDCOM nº 31 de 23 de setembro de 2020, por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a referida revisão.

16. Face ao disposto no Parecer SDCOM nº 13.450, de 1º de setembro de 2021, foi expedida a Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que manteve inalterado o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.5. Do procedimento de redeterminação

17. Em 28 de maio de 2025, a Rima protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito.

18. Em 16 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 5913/2025/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 29 de setembro de 2025, as informações dentro do prazo estendido.

19. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1.734/2025/MDIC, de 7 de novembro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, foi recomendado o início do procedimento administrativo de redeterminação.

20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação da Circular SECEX nº 89, de 12 de novembro de 2025, publicada no DOU de 13 de novembro de 2025, foi iniciado o procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping.

21. Em 8 de maio de 2026 foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 892, de 7 de maio de 2026, que alterou o montante do direito antidumping em vigor em decorrência de procedimento de redeterminação que constatou a absorção do direito antidumping por produtores/exportadores chineses, comprometendo a eficácia da medida até então vigente, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 4,07/kg.

1.6. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia

1.6.1. Da investigação original sobre a prática de dumping nas exportações da Rússia

22. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

23. Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

24. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.6.2. Da primeira revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia

25. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

26. Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.

27. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.6.3. Da avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia.

28. Em 31 de dezembro de 2018, a ABAL, como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. (“CBA”) e Novelis do Brasil Ltda. (“Novelis”), protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia. Em 3 de abril de 2019, a SDCOM abriu a avaliação e, ao final, a Resolução CAMEX nº 31, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020, encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes.

1.6.4. Da segunda revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia

29. Em 28 de novembro de 2022, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

30. Em 28 de março de 2023, por meio da Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023, foi iniciada a referida revisão de final de período.

31. Em 12 de março de 2024, por meio da Resolução CAMEX nº 569, de 11 de março de 2024, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

32. Em 14 de abril de 2026, foi publicada a Circular SECEX nº 29, de 13 de abril de 2026, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 24 de setembro de 2026.

2.2. Da petição

33. Em 24 de maio de 2026, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

34. O DECOM, no dia 1º de setembro de 2026, por meio do Ofício no 5.951/2026/CGAR/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 18 de setembro de 2026.

2.3. Das partes interessadas

35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.

36. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto da presente revisão, durante o período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).

37. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

38. O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, exportado da China para o Brasil. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

39. A peticionária acrescentou, em sede de informações complementares, que o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, conforme descrito nas Resoluções GECEX que disciplinam a medida antidumping aplicável às importações originárias da China, uma vez que, embora seja usual que o magnésio metálico em formas brutas contenha pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, variações marginais nesse percentual não alteram, necessariamente, a natureza ou o uso do produto. Por essa razão, o teor de magnésio não deve ser considerado de forma isolada, tampouco servir para limitar o escopo da medida exclusivamente aos produtos com pureza igual ou superior a 99,8%.

40. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

41. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em um recipiente fechado de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.

b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

42. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

43. Em ambos os processos, obtém-se o magnésio primário (também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam:

a) Magnésio metálico 99,8%;

b) Magnésio em pó;

c) Ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.

44. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada, que apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento.

45. Na sua forma pura, o magnésio não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.

46. Entretanto, a adição de elementos de liga incrementa suas propriedades e permite várias aplicações industriais, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes. Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve. Nesse sentido, a petição indicou tratar-se, portanto, de metal extremamente versátil, utilizado na indústria alumínio, automobilística, de defesa, metalúrgica, siderúrgica, eletrônica (fabricação de computadores e celulares), química fina, aeronáutica, aeroespacial, redução metálica (de metais raros e estratégicos, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio), além de ser aplicado no segmento industrial de refratários, soldagem, entre outros.

47. Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, entre outros.

48. O produto objeto da revisão é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.

49. Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico em formas brutas na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são a dolomita e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:

i. as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;

ii. os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º – 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;

iii. o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta;

iv. as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

50. O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em formas brutas, no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, fabricado com as seguintes matérias-primas principais: (i) energia elétrica; (ii) dolomita; (iii) quartzo; (iv) carvão vegetal; (v) chapa de aço; (vi) pasta eletródica. As especificações químicas são as que seguem:

Especificações químicas do magnésio

ELEMENTO

%

Magnésio (Mg)

99,8 mínimo

Cobre (Cu)

0,02 máximo

Chumbo (Pb)

0,01 máximo

Manganês (Mn)

0,1 máximo

Níquel (Ni)

0,005 máximo

Estanho (Sn)

0,01 máximo

Outros

0,05 máximo

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

51. O magnésio metálico em formas brutas produzido pela Rima, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente em escala industrial pelos setores listados na tabela a seguir:

Segmento Industriais que Fazem Uso do Magnésio Metálico 99,8%

Segmentos Industriais

Utilização

Indústria de Alumínio

Na fabricação de ligas de alumínio, latas para bebidas, chapas e perfis estruturados.

Indústria Defesa e Aeroespacial

Na fabricação de componentes ultraleves para aeronaves, mísseis e satélites, dispositivos pirotécnicos, sinalizadores e propulsores.

Indústria de Fundição

Agente nodulizante para fabricação de ferro fundido dúctil (nodular).

Indústria Química

Na fabricação de reagentes de Grignard para síntese orgânica complexas e como agente redutor na fabricação de polímeros e farmacêuticos.

Indústria Automotiva

Na fabricação de Veículos Elétricos (VEs): Uso extensivo em carcaças de baterias, volantes, colunas de direção e suportes para reduzir o peso total e aumentar a autonomia.

Eletrônicos de Consumo

Na fabricação de carcaças de laptops, smartphones, câmeras e tablets. Valorizado pela leveza, rigidez e excelente dissipação de calor.

Proteção Catódica

Na fabricação de anodos de sacrifício para controle de corrosão em estruturas metálicas.

Indústria de Metais

Agente redutor para a obtenção de metais de alta pureza como, titânio, zircônio e urânio.

52. A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:

i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);

ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;

iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;

iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;

v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;

vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;

vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna;

viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

53. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.

54. A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo “Pidgeon” usado na China são:

– No processo Pidgeon, adotado pela China, as matérias-primas são calcário dolomítico e ferro silício 75% que são triturados, misturadas e briquetadas juntas. Cerca de 2-3% de Fluorita (CaF2) é adicionada como um catalisador para a reação de redução. Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos a 1150º – 1250º C. O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração à água da retorta (condensadores). A fornalha de última geração da Pidgeon pode operar com até 54 retortas. As retortas devem ser substituídas após 60-90 dias úteis. Normalmente, uma planta com capacidade de produção de magnésio de mais de 10.000 MTY tem sua própria produção de retortas, a fim de reduzir os custos. Retortas usadas são refundidas e ligadas em um forno elétrico e fundidas em um sistema de centrífugas antes de retornar ao processo como uma nova retorta. Há um consumo de 0,3 retortas / MT de magnésio. O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg. O processo Pidgeon opera com aquecimento externo e requer uma quantidade considerável de energia para a reação de redução. Na China, existem plantas operando com carvão direto, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão como fonte de energia para o aquecimento da retorta. As plantas mais competitivas equiparam seus fornos recentemente com um sistema de economia de energia chamado HTACT (High Temperature Air Combustion Technology). Esta tecnologia quase duplicou a eficiência térmica dos fornos de redução da Pidgeon. O último passo do processo Pidgeon é o derretimento e o refinamento das coroas de magnésio antes de derramar o metal em forma de lingote. Apesar das melhorias recentes, o processo Pidgeon ainda mostra eficiência térmica baixa e altas emissões globais, quando comparado com os outros processos de magnésio.

– Já o processo adotado pela Rima, [CONFIDENCIAL].

55. Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

56. O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

57. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão houve alterações no tratamento tarifário do magnésio metálico em formas brutas.

– No início do período analisado, as importações classificadas nas NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 estavam sujeitas à alíquota de 6% do Imposto de Importação.

– A Resolução GECEX nº 269/2021 (DOU de 05/11/2021), reduziu essa alíquota em caráter temporário para 5,4%.

– A Resolução GECEX nº 353/2022 (DOU de 24/05/2022), promoveu redução temporária adicional para 4,8%, aplicável até 31/12/2023.

– Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391/2022, (DOU de 25/08/2022), alterou a TEC, fixando de forma definitiva em 5,4% a alíquota aplicável às referidas NCMs , patamar em que se mantém até o presente.

58. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para os subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Referências tarifárias – Subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 – Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35 – Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 59 – Mercosul-CAN /

ACE 72 – Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul-Egito

100%

Equador

ACE 59 – Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04 /

ACE 53 – Brasil-México

20% (8104.11.00)

100% (8104.19.00)

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE18 – Mercosul /

ACE74 – Brasil-Paraguai

100%

Peru

ACE 58 – Mercosul – Peru

100%

União Europeia

APC Mercosul-União Europeia

20%

Uruguai

ACE 18 – Mercosul /

ACE 02 – Brasil-Uruguai

100%

Venezuela

ACE 69 – Mercosul-Venezuela

100%

*APTR 04 – Código Naladi 1983 – 77.01.0.01

Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 05/09/2026

Elaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

60. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas: calcário dolomítico e o ferro silício 75%;

(ii) Apresentam a mesma composição química: compostos majoritariamente por magnésio (Mg), contendo apenas pequenas quantidades residuais de outros elementos, dentre os quais podem estar presentes ferro (Fe), silício (Si), alumínio (Al), manganês (Mn), cobre (Cu) e níquel (Ni);

(iii) Apresentam as mesmas características físicas: usualmente fornecidos em lingotes, embora também possam ser comercializado como billets, chapas ou cubos;

(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;

(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo Rima, desenvolvido pela própria peticionária); e

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

61. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.

62. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.4.

63. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

64. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

65. A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.

66. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico em formas brutas da Rima, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2025 a março de 2026.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

67. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

68. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

69. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

70. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas da China.

71. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de magnésio metálico em formas brutas em P5. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%, durante P5.

72. Considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.

5.1. Da China

5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

73. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

74. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping

75. Em sede de petição, a Rima requereu que, para fins da apuração do valor normal, os preços e custos chineses sejam desconsiderados, uma vez que não prevaleceriam condições de mercado na China no setor em que o magnésio metálico se insere, parte de cadeia considerada estratégica no país, o que afetaria de forma concreta os preços e a concorrência internacional. Para fundamentar seu argumento, a peticionária destacou diversas informações, consolidadas a seguir.

76. Segundo a Rima, a intervenção estatal na economia chinesa, intensa e abrangente, cobriria praticamente todos os setores econômicos, gerando grandes distorções. Isso porque prioridades definidas pelo Estado chinês influenciariam as políticas públicas e o planejamento da economia; o sistema financeiro e o apoio a indústrias estratégicas; a regulação do investimento estrangeiro; e a propriedade dos fatores de produção.

77. Por meio de planos nacionais, planos setoriais, catálogos de investimento, apoio financeiro, controle dos meios produtivos, direcionamento da capacidade e incentivos à formação de clusters industriais, indústrias favorecidas com tratamento preferencial receberiam vantagens competitivas. Dentre essas indústrias, constariam as dos setores estratégicos conforme definidos pelo Partido Comunista Chinês (PCC), inclusive a de metais não ferrosos.

78. A fim de corroborar tal entendimento, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, entre outros:

a. Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations;

b. Work Plan for Stable Growth of the Non-ferrous Metals Industry (2025-2026);

c. Magnesium Metal from the People’s Republic of China, caso A-570-896;

d. relatório da International Magnesium Association – IMA;

e. Critical Raw Materials Act da União Europeia;

f. US Geological Survey;

g. Magnesium Industry Annual Report 2025; e

h. International Magnesium Association da CM Group.

79. Baseando-se no Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations, elaborado pela Comissão Europeia e atualizado em abril de 2024, doravante denominado “relatório europeu”, a peticionária destacou que a análise da economia chinesa deveria abranger não apenas preços finais, mas também a formação dos custos e a alocação dos fatores de produção.

80. Conforme argumento, o documento citado examina a economia chinesa em três níveis complementares: características estruturais, incluindo o conceito de “economia socialista de mercado”, o papel do PCC na economia, o sistema de planejamento econômico, a atuação das empresas estatais, o sistema financeiro, as compras públicas e os mecanismos de triagem de investimentos – ou seja, todo o contexto institucional; distorções nos fatores de produção, incluindo terra, energia, capital, matérias-primas e mão de obra – ou seja, a forma pela qual a alocação e a precificação dos fatores são influenciadas sobremaneira pelo Estado; e distorções em setores específicos, de modo a identificar regras, dinâmicas e políticas setoriais que reforçam as distorções estruturais.

81. Seguindo essa lógica, a princípio, foram abordados na petição os aspectos gerais da economia chinesa, com destaque para a atuação do Estado por meio dos planos quinquenais, tendo o 14º Plano Quinquenal da China abrangido o período de 2021 a 2025. Afirmou a peticionária que tais planos preveem metas de desenvolvimento, produção e controle de capacidade, suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores prioritários.

82. O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, estabeleceria metas rigorosas para racionalizar a estrutura da indústria de metais não ferrosos, exigindo a consolidação dos seus resultados e orientando ativamente o layout produtivo do setor. Além disso, o plano imporia a otimização da organização corporativa, incentivando a colaboração industrial e processos de fusão para formar empresas líderes (“campeãs nacionais”), com forte direcionamento e apoio governamental.

83. De acordo com o relatório europeu, empresas dos setores alinhados às políticas do governo, tais quais as produtoras de magnésio sob a égide do 14º Plano, teriam vantagens não disponíveis para empresas de outros setores, como:

a) facilidade de acesso a capital por meio de diretrizes de crédito direcionado;

b) políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira (exigências de transferência de tecnologia para aprovação de investimentos estrangeiros);

c) acesso a insumos e fatores de produção facilitado, com preços inferiores aos praticados no mercado;

d) fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras;

e) existência de fundos de investimento governamentais direcionados especificamente aos setores estratégicos;

f) benefícios tributários e fiscais vinculados ao cumprimento de metas governamentais;

g) atuação intensiva de SOEs (empresas estatais); e

h) modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais.

84. A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país seria tão profunda que dificultaria delimitar linha divisória entre o Estado e os demais atores. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos, incluindo a de disponibilizar capital para empresas. Ademais, em conjunto, os seis grandes bancos comerciais estatais responderiam por mais de 40% do total de ativos do setor financeiro chinês.

85. As principais disposições legais que vinculam as instituições do sistema financeiro ao cumprimento de políticas do Estado incluiriam não somente o plano quinquenal, mas também: (i) a Lei dos Bancos Comerciais (Commercial Banking Law), que prevê, segundo a peticionária, que os bancos comerciais conduzam suas decisões de empréstimos de acordo com as necessidades da economia; (ii) regras gerais de crédito que estabelecem juros subsidiados na implementação de políticas estatais; e (iii) o Catálogo Orientador para o Ajuste Estrutural da Indústria, segundo o qual as instituições financeiras devem fornecer crédito aos projetos de investimento incentivados.

86. Desse modo, os setores estratégicos encontrariam privilégios na concessão de capital para estatais e grandes empresas privadas com conexões no governo. Por sua vez, investimentos estrangeiros estariam sujeitos a escrutínio maior do que equivalentes domésticos.

87. Seguindo a linha argumentativa, além de destacar viés nos aspectos gerais da economia, a peticionária salientou que o Estado chinês interviria também no custo de diversos meios de produção, como terra, energia e mão de obra. O processo produtivo predominante na China seria intensivo em energia e insumos redutores produzidos e fornecidos num ambiente planejado, integrado e apoiado pelo Estado, o que viabilizaria, por exemplo, o uso de gás de coqueria como fonte de energia praticamente sem custos.

88. O magnésio metálico, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano. Desse modo, seria um insumo formalmente priorizado e abrangido pelas diretrizes de fomento e de modernização da manufatura, segurança de cadeias produtivas, autossuficiência tecnológica e desenvolvimento de indústrias emergentes.

89. Haveria, de acordo com a peticionária, planos estatais atuais específicos para sustentar o incentivo ao setor dos metais não ferrosos, como o “Work Plan for Stable Growth of the Non-ferrous Metals Industry” (2025-2026), com objetivo de incentivar o crescimento estável desse setor em 5% ao ano. O aumento do uso de magnésio constaria, entre outros, no escopo de fabricação de veículos elétricos.

90. No ramo de veículos de nova energia, a peticionária apresentou o exemplo do 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Industrial de Alta Qualidade da Manufatura do Município de Chongqing, que associaria o desenvolvimento de novos materiais e ligas leves a mecanismos de organização produtiva, concentração empresarial e apoio financeiro. O plano local preveria o cultivo de empresas líderes e de “mestres de cadeia”, com posição dominante no ecossistema industrial. Também determinaria a formação de um conjunto de empresas-chave ao redor de cadeias industriais prioritárias e o apoio para que empresas se tornem maiores e mais fortes por meio de fusões e aquisições, joint ventures e cooperação.

91. Desse modo, o planejamento estatal impactaria o setor do magnésio tanto a nível nacional quanto local, especialmente em regiões produtoras – como Shaanxi e, dentro dela, Fugu. O desenvolvimento recente de Fugu demonstraria que a expansão da produção de magnésio metálico seria acompanhada de políticas de integração industrial, aproveitamento energético, redução de emissões, produção de ligas, reciclagem e utilização de resíduos. Evidenciaria a continuidade do esforço local para agregar valor e consolidar a cadeia regional do magnésio, com integração vertical e contínua expansão para ligas e outras aplicações do produto.

92. Enquanto a lógica de mercado orienta a decisão de investir na ampliação da produção como resposta às condições de oferta e demanda, as empresas chinesas dos segmentos de matérias-primas se inserem num ambiente de incentivos que estimularia a manutenção e a expansão da capacidade instalada mesmo sem correspondência com a demanda mundial.

93. O relatório europeu não só incluiria o magnésio na lista de matérias-primas críticas, mas também mapearia a China como detentora de 91% da oferta global do produto na etapa de processamento – a maior participação entre todos os metais estruturais relevantes. A peticionária alegou que elevada participação se deu pela implementação de sucessivos Planos Quinquenais e seus desdobramentos, resultando no fechamento de dezenas de plantas de magnésio em todo o mundo, como no Canadá, no Japão e em vários países europeus desde cerca dos anos 2000. Segundo o relatório da IMA, elevou a dependência externa da União Europeia a aproximadamente 97% de seu consumo de magnésio metálico.

94. Os dados do US Geological Survey trazidos pela peticionária para enfatizar o elevado grau de concentração da oferta global de magnésio atestam que, além de representar a quase totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, operando com grande capacidade ociosa, o que geraria uma tendência de baixa e instabilidade dos preços do magnésio chinês e internacional: a sobrecapacidade significativa da China no setor implicaria desequilíbrio entre capacidade produtiva instalada, capacidade ociosa, produção efetiva e demanda, permitindo-lhe a reserva de grande estoque e o domínio do mercado global ao praticar preços e custos capazes de eliminar os concorrentes dos demais países.

95. Segundo análise prospectiva da CM Group trazida pela peticionária, há continuidade nos investimentos para concentração chinesa e expansão dessa capacidade. A China manteria projetos relevantes em fases de planejamento, construção ou desenvolvimento, incluindo empreendimentos de grande escala em Mongólia Interior, Shaanxi, Shanxi e Xinjiang. Entre os projetos identificados, destacam-se Inner Mongolia Zhengneng, com capacidade prevista de 300.000 toneladas por ano, Yulin Magnesium Group, com 200.000 toneladas por ano, Shanxi Guowei, com 200.000 toneladas por ano, e RSM Wutai (Baosteel), com 100.000 toneladas por ano e status de construção.

96. A peticionária também citou a análise institucional dos EUA, que, no âmbito de investigação antidumping sobre magnésio metálico (Magnesium Metal from the People’s Republic of China, caso A-570-896), teria tratado a China como país de economia não de mercado para fins de apuração do valor normal. Na investigação, o U.S. Department of Commerce teria aplicado à metodologia a seleção de país substituto para valorar os fatores de produção.

97. Adicionalmente, a peticionária argumentou que o DECOM já teria reconhecido a não prevalência de condições de mercado no setor de metais não ferrosos na China, e o magnésio metálico se inseriria nesse status. Tal reconhecimento, segundo a Rima, deu-se não pela ponderação de mera política pública existente naquele país, mas pelo caráter diretivo e mandatório do planejamento governamental para o setor privado em uma abordagem top-down que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor.

98. Em sede de informações complementares à petição, a peticionária apresentou evidências adicionais de benefícios e mecanismos de apoio estatal diretamente recebidos por algumas das principais produtoras chinesas de magnésio metálico.

99. Segundo a empresa, essas evidências demonstrariam que os produtores chineses do produto objeto da medida atuariam em ambiente caracterizado pela presença recorrente de subsídios, incentivos fiscais, facilidades de crédito, apoio à inovação tecnológica e outras formas de intervenção estatal. Os incentivos estatais integrariam conjunto mais amplo de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da indústria chinesa de magnésio, com efeitos diretos sobre a estrutura de custos, a expansão da capacidade produtiva e a competitividade internacional das empresas beneficiadas, caracterizando um cenário de ausência de condições de mercado.

100. A título ilustrativo, a empresa Xinjiang Jinsheng teria sido beneficiária de apoio financeiro direto destinado ao desenvolvimento tecnológico da produção de magnésio. Conforme publicação oficial do Governo de Hami, o projeto de desenvolvimento e aplicação demonstrativa de equipamento para purificação contínua, verde e inteligente de magnésio primário teria recebido RMB 5,73 milhões do Departamento de Ciência e Tecnologia da Região Autônoma de Xinjiang. A mesma publicação registraria, ainda, o compromisso de concessão de contrapartida municipal em montante equivalente. A medida evidenciaria a utilização de recursos públicos para financiar investimentos tecnológicos e acelerar a modernização da capacidade produtiva instalada da empresa.

101. De forma semelhante, a empresa Xinjiang Banchao teria sido contemplada por programa governamental voltado à transformação tecnológica da manufatura. Segundo informações divulgadas pelo Governo da 13ª Divisão de Xinjiang e da Cidade de Xinxing, a empresa teria sido selecionada para projeto-piloto nacional de transformação tecnológica e recebido aprovação para obtenção de RMB 2,04 milhões em recursos especiais de premiação e subvenção. Tratar-se-ia de apoio estatal expressamente direcionado ao aumento da eficiência produtiva e ao fortalecimento da competitividade industrial da empresa beneficiária.

102. A Rima afirmou também haver identificado incentivos tributários significativos concedidos a outros produtores de magnésio. Informações da Administração Estatal de Tributação da China indicariam que a empresa Shanxi Bada usufruiu restituições e benefícios tributários superiores a RMB 25 milhões, incluindo restituição de créditos de IVA, incentivos destinados à manufatura avançada e deduções adicionais relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento. A mesma fonte registraria que a empresa Shanxi Yinguang Huasheng usufruiu deduções adicionais de despesas de pesquisa e desenvolvimento superiores a RMB 44,8 milhões. Publicação posterior confirmaria a continuidade desses mecanismos de apoio, registrando novos benefícios para ambas as empresas. Tais medidas reduziriam diretamente a carga tributária suportada pelas produtoras e ampliariam sua capacidade de investimento e expansão.

103. As evidências demonstrariam ainda que os mecanismos de apoio estatal não se restringiriam a subvenções diretas ou incentivos tributários. O Relatório Ambiental, Social e de Governança de 2024 da empresa Rare Earth Magnesium Technology Group Holdings Limited afirmaria expressamente que a empresa Xinjiang Tengxiang usufruiu de políticas preferenciais da Região Autônoma de Xinjiang, entre elas o reembolso de contribuições à seguridade social e subsídios para retenção de empregados. O relatório não individualizaria os valores, mas confirmaria que os benefícios foram usufruídos pela produtora.

104. O apoio público também alcançaria o acesso a crédito. Prospecto de emissão de entidade controlada pelo Governo Municipal de Yuncheng registraria que a empresa Shanxi Wulong teria sido beneficiária de garantia solidária em operação de crédito cujo principal garantido remanescente era de RMB 150 milhões em setembro de 2023, com prazo de junho de 2021 a junho de 2024. O documento qualificaria a produtora como empresa privada-chave apoiada pelo governo municipal e informaria a existência de contragarantias. A operação seria apresentada como apoio creditício público, abrangido por políticas de incentivo.

105. No caso da empresa Fugu Haotian, seu diretor-geral teria declarado, segundo a Rima, que o apoio técnico e os recursos públicos de premiação e subvenção auxiliariam a conclusão de sua transformação digital. Em publicação independente, projeto da produtora voltado à redução do consumo de energia e das emissões de carbono e ao aprofundamento do controle ambiental aparece na lista de projetos propostos para apoio pelo fundo especial de transformação e modernização da manufatura de Shaanxi em 2024, após as etapas de inscrição e avaliação previstas no programa.

106. Também foram identificadas estruturas públicas de pesquisa, desenvolvimento e serviços compartilhados. Em 2021, a Fugu Taida teria participado, ao lado do Governo de Fugu e da Xi’an Jiaotong University, da implantação de uma linha demonstrativa com capacidade anual de mil toneladas de magnésio de alta pureza. Em 2022, teria sido aprovada a construção conjunta da Base-Piloto Provincial de Novos Materiais à Base de Magnésio de Shaanxi. Além disso, documento da International Magnesium Association faz referência ao Yulin Magnesium Group, constituído com capital registrado de RMB 500 milhões e participação de entidades públicas e 20 produtores locais, para oferecer pesquisa e desenvolvimento, serviços financeiros, fundo de desenvolvimento industrial, armazenagem, logística e infraestrutura voltada à exportação.

107. De acordo com a peticionária, essas evidências individualizadas se inserem em quadro mais amplo de apoio estatal. Na Revisão de Política Comercial da China de 2024, o Secretariado da Organização Mundial do Comércio estimou que o apoio público concedido em 2022 teria superado CNY 245 bilhões, dos quais aproximadamente CNY 159,7 bilhões se concentrariam na manufatura. O relatório ressalta que esses valores não abrangeriam benefícios fiscais nem apoio a empresas não listadas e que a falta de informações oficiais impediria a mensuração completa dos mecanismos existentes. Documento da International Magnesium Association, por sua vez, registraria políticas nacionais e locais especificamente voltadas ao magnésio, inclusive polos industriais, equipamentos promovidos e instrumentos de apoio à aplicação de novos materiais.

108. Portanto, as informações levantadas não se limitam à existência abstrata de políticas setoriais. Elas vinculariam medidas de apoio aos produtores na China e demonstrariam, conforme o caso, transferências orçamentárias, benefícios fiscais, recursos de premiação e subvenção, garantias, facilidades de crédito público e acesso a estruturas compartilhadas de pesquisa, logística e financiamento.

109. Considerados em conjunto, esses elementos confirmariam de maneira cristalina a existência de instrumentos estatais que reduziriam artificialmente custos de produção e provocariam distorções de preços, comprovando que não há condições de mercado no setor do magnésio na China.

110. Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor do magnésio metálico e sugeriu como solução mais adequada a adoção da metodologia baseada nos preços praticados em terceiro país de economia de mercado, indicando os Estados Unidos da América como país substituto apropriado. Apresentou, em caráter subsidiário, a apuração do valor normal construído, com fundamento no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não acolhimento da metodologia de terceiro país de economia de mercado (país substituto), assegurando a continuidade da análise de dumping em base fidedigna e em condição ex fabrica.

5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

111. Inicialmente, destaca-se que esta avaliação não tem por finalidade apresentar uma interpretação abrangente sobre a condição da China como economia majoritariamente de mercado ou não. O propósito aqui é definir se, nesta revisão, será aplicada uma metodologia de cálculo da margem de dumping que não dependa exclusivamente da comparação direta com preços ou custos domésticos chineses.

112. Ressalte-se, ademais, que a análise complexa referente à existência ou não de condições de economia de mercado no segmento chinês examinado encontra fundamento no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com o término da vigência do item 15(a)(ii) desse Protocolo, cessou o tratamento automático de não economia de mercado antes atribuído aos produtores/exportadores chineses investigados. A partir de então, em cada investigação, cabe às partes interessadas apresentar elementos suficientes, conforme o restante do item 15(a), que permitam avaliar, para fins de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e custos chineses correspondentes ao setor analisado, ou se ii) será necessário empregar metodologia alternativa que não dependa de comparação estrita com preços ou custos internos da China.

113. Para se chegar a uma conclusão quanto à existência ou não de condições de mercado no segmento de magnésio metálico chinês nesta revisão, considerou-se o conjunto de provas oferecidas pela peticionária, bem como outras evidências que sustentaram decisões anteriores da autoridade investigadora sobre o tema. Avaliou-se se esse conjunto probatório seria suficiente para formar a convicção necessária ao início da revisão.

114. Importa frisar que não se busca apenas verificar a presença de planos, políticas ou programas governamentais. A simples existência de políticas industriais ou de políticas públicas não basta para afastar a prevalência de condições de mercado. Trata-se, isto sim, de avaliar os tipos de intervenção estatal e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a dinâmica econômica daquele setor específico. Ainda assim, o exame desses planos e políticas é pertinente, já que a forma de implementação e o conteúdo dessas diretrizes podem revelar traços das intervenções estatais.

115. Ademais, a análise aqui realizada difere daquela conduzida em investigações de subsídios acionáveis para eventual aplicação de medidas compensatórias, bem como das avaliações de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Isso porque, neste caso específico, a base legal encontra-se novamente no Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, não se aprofunda o exame de aspectos próprios de investigações de subsídios, como especificidade ou quantificação de subsídios eventualmente concedidos, pois não se busca aqui determinar a magnitude exata de tais distorções.

116. É igualmente relevante esclarecer que a mera concessão de subsídios não é, por si só, suficiente para caracterizar a inexistência de condições de economia de mercado em determinado setor produtivo. Os acordos multilaterais da OMC definem quais subsídios são proibidos ou acionáveis para fins de medidas compensatórias, sem vinculá-los ao fato de o segmento operar ou não sob condições de mercado. Desde 1995, diversos países com condições de mercado indiscutíveis já foram alvo de medidas compensatórias, tais como EUA, Canadá, Coreia do Sul e Estados-Membros da União Europeia (França, Itália, Bélgica, Alemanha etc.).

117. Entretanto, em contextos nos quais políticas estatais geram distorções consideráveis, mesmo empresas privadas, que aparentemente agiriam de acordo com a lógica de mercado, acabam sendo influenciadas por tais intervenções.

118. Além disso, distorções de mercado podem decorrer não apenas de políticas governamentais, mas também ser intensificadas pela participação significativa de empresas estatais no setor, as quais podem interferir na concorrência e no funcionamento esperado das forças de mercado do segmento em análise.

119. Desse modo, o grau de distorção criado pelo envolvimento do Estado pode ser determinante em casos concretos, desde que os elementos apresentados indiquem, de maneira suficientemente clara, que tais distorções provavelmente afetariam de forma relevante a alocação dos fatores econômicos, a qual ocorreria de maneira diversa na ausência dessas intervenções.

120. Conforme já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (Relatório do Órgão de Apelação – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a presença de distorções significativas decorrentes da atuação predominante do governo no mercado pode justificar a não utilização de preços privados como parâmetro adequado para apurar o montante de subsídios.

121. Assim, a combinação entre amplitude e intensidade da concessão de subsídios, somada a outras modalidades de intervenção estatal, pode gerar distorções tão amplas nos incentivos econômicos que, em situações extremas, deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

122. Cabe informar que as análises realizadas seguem a legislação nacional e os compromissos multilaterais, não estando subordinadas às conclusões de outras autoridades investigadoras estrangeiras.

123. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 14º Plano Quinquenal já voltados para promover ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e para incremento tecnológico no setor de magnésio metálico, que, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano.

124. As evidências aportadas aos autos pela peticionária lograram demonstrar que o setor produtivo de magnésio metálico, é tratado como setor estratégico não somente pelo governo central, mas também por plano das províncias de Xinjiang e Shaanxi, além de mecanismos de apoio estatal de munícipios como Chongqing, Xinxing, Yuncheng e Yulin.

125. Dessa forma, a interferência do governo na produção de magnésio metálico seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisa e desenvolvimento, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional ao reduzir a carga tributária suportada pelas produtoras de magnésio metálico na China e ampliar suas capacidades de investimento e expansão, de empresas como Fugu Taida, Shanxi Yinguang Huasheng e Xinjiang Tengxiang.

126. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, verificando-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de milhões de renminbis.

127. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor de magnésio metálico chinês.

128. Diante disso, conforme a legislação brasileira de defesa comercial e a normativa multilateral – especialmente o Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC – e alinhado aos entendimentos anteriores, conclui-se que o setor de magnésio metálico chinês não opera sob condições de economia de mercado. Assim, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, será empregada metodologia alternativa que não dependa da comparação estrita com preços ou custos domésticos chineses, observando-se os arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

129. Considerando a necessidade de selecionar um terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar sobre a escolha ou propor outra alternativa, conforme o §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contados da abertura da revisão.

130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.4. Do terceiro país de economia de mercado proposto pela peticionária para fins de início da revisão

131. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal.

132. Segundo a peticionária, a sugestão fundamentou-se na transparência e representatividade de mercado interno dos EUA, cujos preços são divulgados por publicações especializadas de reconhecimento internacional e refletem condições de mercado.

133. Inicialmente, a peticionária frisou que Rússia e Israel, outros países que possuem produção significativa de magnésio metálico, não seriam bons parâmetros para a apuração do valor normal. A Rússia praticaria dumping em suas exportações e sua produção de magnésio metálico teria a peculiaridade de ser caracterizada por excedentes/sobras da produção de titânio, o que não seria comparável a qualquer outro país. Israel, por sua vez, não possuiria demanda interna para o produto, voltando toda a sua produção para o mercado externo.

134. Segundo a peticionária, excluindo-se a China, os EUA são tradicionalmente o principal produtor mundial. Ainda que a produção primária local esteja temporariamente suspensa na presente data, os EUA têm elevada capacidade de produção e o volume de importações e a magnitude do consumo interno demonstram que os EUA permanecem como o principal balizador de preços globais em condições de mercado.

135. Conforme dados detalhados do US Geological Survey (USGS) o mercado estadunidense apresentou, em 2025, consumo aparente total de 110.000 toneladas, segundo o maior mercado consumidor de magnésio metálico do mundo.

136. A peticionária também destacou a aplicação de medida antidumping pelos EUA, que asseguraria que os preços sejam corrigidos para condições de mercado, diferentemente do que ocorre com os demais países que consomem magnésio metálico chinês, que somente serviriam como referência de preços distorcidos pelas práticas chinesas

137. Destacou que a oferta de magnésio primário nos EUA é sustentada por um expressivo fluxo de importações, que atingiu 82.000 toneladas no período. Assim, de acordo com a Rima, a magnitude da demanda estadunidenses e a transparência das cotações em publicações especializadas confirmam os EUA como o balizador mais fidedigno para a apuração do valor normal, refletindo operações em curso normal de comércio.

138. Quanto à disponibilidade de informações, os dados relativos ao preço do magnésio metálico 99,8% no mercado dos EUA estão disponíveis em diversas publicações internacionais especializadas, o que reforça a adequação das informações apresentadas.

139. Por todo o exposto, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

140. Caso discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

141. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

142. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China.

143. Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

144. De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico em formas brutas dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas no mesmo período.

145. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.2.1. Do valor normal da China para fins de início

146. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

147. Nos termos do item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

148. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

149. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de magnésio metálico em formas brutas no mercado interno dos EUA, obtido por meio de duas publicações especializadas, quais sejam da plataforma Platts e do US Geological Survey (USGS), conforme a tabela abaixo:

Preços do Magnésio Metálico 99,8% nos Estados Unidos

Fonte de Dados

Referência na Publicação

Preço na Publicação (US$/libra)

Preço Equivalente

em US$/t

Platts

Magnesium 99.8% DDP US

3,127

6.894,03

USGS

U.S. spot Western, dollars per pound

3,200

7.054,78

Fonte: Petição

150. Considerando que os dados da publicação Platts permitiriam calcular o preço médio precisamente para o conjunto dos meses correspondentes a P5 e uma vez que os dados da USGS se referem ao ano civil, a peticionária afirmou entender que aqueles seriam a referência mais apropriada do valor normal no período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Apontou, ainda, que o próprio USGS – autoridade governamental de dados minerais nos EUA – utilizaria e citaria os preços reportados pelo Platts em seus relatórios anuais (Mineral Commodity Summaries), chancelando a precisão e a aceitação desta referência pelo mercado e pelo governo estadunidense.

151. Dessa forma, com base na média das cotações mensais compreendidas entre abril de 2025 a março de 2026 da plataforma Platts de “Magnesium 99.8% DDP US” foi apurado valor normal no mercado interno dos EUA equivalente a US$ 6.894,03/t (seis mil oitocentos e noventa e quatro dólares americanos e três centavos por tonelada), em base DDP.

5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início

152. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

153. Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2025 a março de 2026. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.

154. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

3.120,53

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

155. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 3.120,53/t (três mil cento e vinte dólares e cinquenta e três centavos por tonelada).

5.2.3. Da margem de dumping da China para fins de início

156. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

157. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal obtido na condição ‘DDP US’ (Delivered Duty Paid), que corresponde ao preço do produto entregue ao cliente (incluindo, portanto, transporte interno até o local de entrega). Nesse sentido, o preço é comparável a preços de exportação pela China na condição FOB, que incluem igualmente o transporte interno (da fábrica ao porto de embarque), o que assegura a justa comparação e torna desnecessário o ajuste para preços ex fabrica.

158. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

6.894,03

3.120,53

3.773,50

120,9

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

5.2.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

159. A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2025 a março de 2026.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

160. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.

161. A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou informações de capacidade instalada e volume de produção de magnésio metálico obtidas por meio da publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da autoridade aduaneira chinesa do código tarifário 8104.11.00.

162. Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito por obrigações contratuais que exigem confidencialidade. Tais dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na peticionária.

163. Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produção, consumo interno e potencial exportador de magnésio metálico da China durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Potencial exportador de magnésio metálico da República Popular da China (2021-2025)

Números-índices

Ano

Capacidade Instalada Nominal

(ton)

Volume

Produção Magnésio Metálico

(ton)

Exportação Magnésio Metálico 8104.11.00

(ton)

Estimativa Consumo Interno Magnésio Metálico

(ton)

Taxa Ocupação Capacidade Instalada

(%)

Taxa partic. Export

(%)

Potencial Exportador Sob Otica Capacidade Instalada

(ton)

Potencial Export Sob Otica Produção Realizada

(ton)

A

B

C

D = B-C

E=(B/A)

F=(C/B)

G=(A-D)

H=(B-D)

2021

100,0

100,0

256.489

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

2022

105,7

116,9

261.677

123,6

110,6

87,1

90,6

102,0

2023

107,2

91,3

213.774

94,8

86,4

90,3

117,6

83,4

2024

113,4

115,0

265.964

120,1

101,5

90,3

107,8

103,6

2025

122,4

119,6

251.276

129,4

98,5

80,7

116,4

98,0

Elaboração: peticionária

Fonte: Asian Metal e China Customs.

164. Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento da capacidade instalada na China na ordem de 22,3% e de 19,6% no volume produzido ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5, com aumento correspondente de 16,4% no potencial exportador sob a ótica da capacidade instalada.

165. No período mais recente da revisão (P5), o mercado brasileiro, conforme indicado no item 6.2 deste documento, totalizou [RESTRITO] toneladas, significando que a capacidade ociosa da China no ano 2025 equivale, aproximadamente, a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Toda a demanda nacional de magnésio metálico representa, dessa forma, apenas [RESTRITO] % do volume de capacidade ociosa chinesa.

166. A assimetria persiste também ao se analisar o potencial exportador sob a ótica da produção realizada. As exportações efetivas da China para o mundo atingiram 251,2 mil toneladas em 2025, volume que supera o mercado brasileiro de P5 em, aproximadamente, mais de [RESTRITO] vezes. Fica evidente que qualquer oscilação marginal nas exportações chinesas, ou o redirecionamento de seu fluxo exportado atual, seria suficiente para tomar o mercado consumidor brasileiro.

167. A peticionária destacou também o volume de estoques de produto acabado, já disponível para comercialização, cuja manutenção em volumes expressivos pode reforçar a pressão estrutural exercida pela oferta chinesa sobre a formação de preços do magnésio metálico. Nesse sentido, apontou que a publicação Asian Metal reportou que os produtores chineses mantiveram, em 2025, estoque médio mensal de 22.902 toneladas de magnésio metálico. A província de Shaanxi, segundo o mesmo relatório, concentrou sozinha 20.018 toneladas de estoque médio mensal, equivalente a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

168. Segundo a peticionária, de acordo com o mapeamento global de investimentos realizado pela consultoria internacional CM Group e apresentado na conferência da International Magnesium Association (IMA), o parque produtivo chinês e internacional também registra diversos projetos, em fase de planejamento, construção e testes. Os dados foram consolidados na tabela abaixo:

Cronograma de expansão de novas plantas e capacidade projetada – China

País/província

Empresa/projeto

Capacidade nominal

(ton/ano)

Status do projeto/cronograma

China / M. Interior

Inner Mongolia Zhengneng

300.000

Em fase de planejamento

China / Shaanxi

Yulin Magnesium Group

200.000

Em fase de planejamento

China / Shanxi

Shanxi Guowei

200.000

Em fase de planejamento

China / Xinjiang

Xinjiang Dayou Magnesium

150.000

Em fase de planejamento

China / Shanxi

RSM Wutai (Baosteel)

100.000

Em fase de construção

Malásia

Latrobe Magnesium

100.000

Fase de planejamento inicial

China / Shanxi

China Mining (Shanxi) Energy

60.000

Em fase de planejamento

China / (Fase I)

Zhongze Group

60.000

Em fase de planejamento

Austrália

Latrobe Magnesium

40.000

Em desenvolvimento

Índia

National Metallurgical Lab (CSIR)

36.000

Em fase de planejamento

China / Shaanxi

Fugu Dongfangrui

30.000

Início de construção em Out/2024

China / Xinjiang

Xinjiang Shengmei

20.000

Em fase de construção

China / M. Interior

Inner Mongolia Huihao

12.000

Em fase de planejamento

EUA

Magrathea Metals

5.000

Planta piloto

Elaboração: peticionária

Fonte: CM Group

169. As novas instalações na origem investigada sobressaem quando confrontadas com o mercado brasileiro. Nesse sentido, a peticionária destacou que apenas o projeto da RSM Wutai (Baosteel), que já se encontraria em construção ativa na China para fornecer 100.000 toneladas por ano, equivaleria, aproximadamente, a mais de [RESTRITO] vezes todo o mercado brasileiro registrado no período mais recente desta revisão.

170. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

171. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

172. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

173. A peticionária destacou, em sede de informações complementares à petição, a expansão persistente da capacidade produtiva chinesa, ampliando a posição já dominante da China no setor e os impactos no mercado internacional, bem como no Brasil, frisando que a capacidade de produção chinesa é praticamente duas vezes maior que toda a demanda mundial e que projetos em fase de planejamento ou construção, identificados pela publicação CM Group e listados no item 5.3 supra, representam incremento projetado de 1.132.000 toneladas por ano.

174. Também aportou aos autos informações da publicação CM Group a respeito projetos em países como Malásia, Austrália e Índia, ainda em estágio inicial de planejamento, em desenvolvimento ou restrita à escala piloto, enquanto outras operações permanecem suspensas. Destacou que, além de avançarem com dificuldade, esses projetos apresentam escala muito inferior à expansão chinesa: o conjunto das capacidades nominais representaria acréscimo projetado de 181.000 toneladas por ano, menos de um sexto das 1.132.000 toneladas por ano previstas nos novos projetos chineses.

175. Foi destacado também a suspensão de projetos nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália – inclusive da US Magnesium, até então a única produtora de magnésio primário da América do Norte, que possuía capacidade nominal de 63.500 toneladas por ano e constituía a maior fonte produtiva fora da China. A paralisação ocorreu ao longo do período de análise, havendo registros de que, em razão de problemas operacionais e exigências ambientais, a produção da empresa teria se tornado ociosa a partir de agosto de 2022, de modo que a US Magnesium manteve atividade produtiva durante parte do período da revisão. Segundo a peticionária, em condições normais de concorrência, seria esperado a empresa fizesse investimentos para corrigir falhas operacionais e atender às exigências ambientais, mas, em virtude de a dominância chinesa comprimir preços e retorno esperados, tornando ao que tudo indica menos atrativa a recuperação da planta da US Magnesium, a produção não foi retomada, e as estatísticas oficiais do U.S. Geological Survey (USGS) registram produção primária de magnésio metálico igual a zero nos Estados Unidos em 2024 e 2025.

176. A Rima registrou que as questões ambientais seriam relevantes, mas não afastariam a conclusão econômica: se o mercado internacional não estivesse submetido à pressão da oferta chinesa, haveria maior interesse em investir na adequação ambiental, na modernização ou na substituição dessa capacidade produtiva.

177. Observou também que haveria planta piloto da Magrathea Metals, demonstra a busca, nos EUA, por uma nova rota de produção doméstica, confirmando o caráter estratégico do produto. Nesse sentido, a peticionária registrou que o produto teria sido mantido na Lista de Minerais Críticos de 2025 e incluído na investigação conduzida sob a Section 232 do Trade Expansion Act sobre minerais críticos processados e produtos derivados. O relatório foi encaminhado ao Presidente em 24 de outubro de 2025 e, a Proclamation 11001, de 14 de janeiro de 2026, reconheceu que as importações desses produtos ameaçariam prejudicar a segurança nacional, determinando-se negociações para reduzir dependências e vulnerabilidades, inclusive mediante a consideração de preços mínimos e outras medidas comerciais.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

178. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

179. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping em vigor aplicadas às exportações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China pelos Estados Unidos da América.

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

180. Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

181. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2021 a março de 2026, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2021 a março de 2022;

P2 – abril de 2022 a março de 2023;

P3 – abril de 2023 a março de 2024;

P4 – abril de 2024 a março de 2025; e

P5 – abril de 2025 a março de 2026.

6.1. Das importações

182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico em forma bruta importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

183. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

184. O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.

185. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico em formas brutas no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

1049,0

242,4

379,2

476,2

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

1049,0

242,4

379,2

476,2

[REST.]

Israel

100,0

12,7

20,0

83,1

56,4

[REST.]

Turquia

100,0

21,5

0,0

2,0

196,2

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

468,0

844,0

[REST.]

Índia

0,0

100,0

618181,8

2225618,2

778181,8

[REST.]

Espanha

0,0

100,0

58,1

118,0

27,6

[REST.]

Outras(*)

100,0

23000,1

1,0

488048,0

6,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

16,0

22,2

92,7

79,8

[REST.]

Total Geral

100,0

176,6

56,4

137,3

141,4

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México.

186. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 949,0% de P1 para P2 e diminuiu 76,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos consecutivos de 56,4% entre P3 e P4, e de 25,6%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 376,2% em P5, comparativamente a P1.

187. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 84,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 38,7%. De P3 para P4, houve crescimento da ordem de 318,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda, de 13,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 20,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

188. Avaliando a variação do volume total de importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 76,6%, redução de 68,1% entre P2 e P3, e novo crescimento de 143,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou acréscimo de 3,0%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de 41,4%, considerando P5 em relação a P1.

189. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

190. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico em formas brutas no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

1369,6

160,1

203,4

261,4

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

1369,6

160,1

203,4

261,4

[REST.]

Israel

100,0

34,6

26,2

97,8

65,0

[REST.]

Turquia

100,0

34,2

0,0

2,0

181,6

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

176,7

285,5

[REST.]

Índia

0,0

100,0

45906,9

143087,3

42972,1

[REST.]

Espanha

0,0

100,0

43,2

64,8

15,3

[REST.]

Outras(*)

100,0

4939,2

75,8

7986,7

25,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

38,7

27,5

101,5

84,8

[REST.]

Total Geral

100,0

323,7

55,9

123,3

122,6

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México.

191. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cresceu 1.269,6% de P1 para P2 e diminuiu 88,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo acréscimo de 28,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 161,4% em P5, comparativamente a P1.

192. Com relação à variação de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas de 61,3% entre P1 e P2, e de 29,1%, de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 detectou-se ampliação de 269,4%. Entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 15,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

193. Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se acréscimo de 223,7%. É possível verificar ainda uma retração de 82,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 120,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,6%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou aumento da ordem de 22,6%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

China

100,0

130,6

66,1

53,6

54,9

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

130,6

66,1

53,6

54,9

[REST.]

Israel

100,0

271,6

130,9

117,7

115,3

[REST.]

Turquia

100,0

159,0

0,0

102,4

92,5

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

37,7

33,8

[REST.]

Índia

0,0

100,0

7,4

6,4

5,5

[REST.]

Espanha

0,0

100,0

74,3

54,9

55,3

[REST.]

Outras(*)

100,0

21,5

7582,7

1,6

369,5

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

242,2

123,9

109,4

106,2

[REST.]

Total Geral

100,0

183,3

99,0

89,8

86,7

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México.

194. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 30,6% de P1 para P2 e diminuiu 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve acréscimo, de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 45,1% em P5, comparativamente a P1.

195. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 142,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 48,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 6,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

196. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 83,3%. É possível verificar sucessivas quedas de 46,0%, entre P2 e P3, de 9,3% de P3 para P4, e, por fim, de 3,5%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 13,3%, considerando P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

197. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e assim o consumo nacional aparente (CNA), e o mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano.

198. Ademais, conforme tratado no item 3, a Rima Industrial S.A. é a única produtora nacional do produto similar doméstico.

199. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

139,7

85,4

129,7

125,9

[REST.]

A. Vendas Internas – Indústria Doméstica

100,0

97,4

118,6

121,1

108,2

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

176,6

56,4

137,3

141,4

[REST.]

C1. Importações – Origem sob Análise

100,0

1049,0

242,4

379,2

476,2

[REST.]

C2. Importações – Outras Origens

100,0

16,0

22,2

92,7

79,8

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)}

100,0

69,8

138,8

93,4

85,9

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+C)}

100,0

126,5

66,0

105,8

112,3

[REST.]

Participação das Importações – Origem sob Análise {C1/(A+C)}

100,0

751,2

283,7

292,3

378,2

[REST.]

Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+C)}

100,0

11,4

25,9

71,5

63,4

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A +C)}

100,0

751,2

283,7

292,3

378,2

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

594,0

429,7

276,3

336,7

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1}

100,0

95,7

206,1

157,7

168,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

1095,7

117,6

240,4

283,4

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

200. Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 39,7% de P1 para P2, refletindo o aumento de 949,0% do volume de importações da origem sob análise e o recuo de 2,6% das vendas internas da indústria doméstica, enquanto o volume das importações das outras origens teve diminuição de 84,0%. De P2 para P3, o indicador diminuiu 38,8%, em cenário de diminuição do volume de importações da origem sob análise (-76,9%) e aumento das vendas da indústria doméstica (+21,7%) e das importações das demais origens (+38,7%).

201. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,9% entre P3 e P4 e redução de 3,0% considerando o intervalo entre P4 e P5. Entre P3 e P4 os volumes de vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada e das demais origens revelaram variação positiva. No último período, destaque-se que, a despeito da redução do mercado brasileiro (-3,0%), as importações da origem investigada registraram avanço de 25,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 25,9% em P5, comparativamente a P1.

202. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações da origem investigada. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

203. As importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em P1, alcançando, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise de indícios de dano, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada nas importações totais brasileiras e de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada no mercado brasileiro de magnésio metálico.

204. Com relação à participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e recuo de [RESTRITO] 3,7 p.p. de P4 para P5. O indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.

205. Por fim, observou-se significativo aumento de [RESTRITO] p.p. na relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de magnésio metálico entre P1 e P2, ao qual se sucedeu queda de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

206. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de magnésio metálico da origem investigada registrou crescimento acumulado de 376,2%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 20,2%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente 52,4% do total importado de magnésio metálico pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 45,1%, com significativa redução entre P2 e P3 (49,4%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 6,2%, com maior variação positiva de 142,2% entre P1 e P2. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P1;

c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. A participação das importações de outras origens apresentou redução de [RESTRITO]p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO]% em P5;

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.).

207. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados principalmente de P1 para P2 e de P3 para P4. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P1.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

208. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

209. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

210. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico em formas brutas da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

211. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

212. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

213. [RESTRITO] .

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro

214. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico em formas brutas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Como não houve industrialização para terceiros (toling) ou consumo cativo, considera-se o consumo nacional aparente (CNA) idêntico ao mercado brasileiro.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

97,4

202,1

156,3

174,3

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

97,4

118,6

121,1

108,2

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

0,0

0,0

100,0

42,1

79,1

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

58,7

77,5

62,1

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

69,8

138,8

93,4

85,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

215. Observou-se acréscimo no volume de vendas totais de magnésio metálico em formas brutas entre P1 e P5 (74,3%). De P1 a P2, houve queda de 2,6%, seguida de aumento de 107,4% de P2 a P3, resultado impulsionado pelas vendas no mercado externo. No período subsequente houve nova redução de 22,7%, seguida de aumento de 11,5% de P4 a P5.

216. As vendas destinadas ao mercado interno registraram queda de 2,6%, seguida de aumento de 21,7% de P2 a P3, e novo acréscimo de 2,2% de P3 a P4. Por fim, no último período, de P4 para P5, houve queda de 10,7%. Na comparação entre P1 e P5, houve aumento de 8,2% no volume total de vendas no mercado interno.

217. Já as vendas destinadas ao mercado externo registraram aumentos de 100,0% em P3, alcançando [RESTRITO] toneladas, o maior nível da série histórica, e decréscimo de 57,9% em P4, em comparação ao período imediatamente anterior. Em P5, o volume de vendas ao mercado externo registrou aumento de 87,9% em relação a P4.

218. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

219. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido exclusivamente na unidade da Rima localizada em Bocaiúva (MG), em linha de produção única. A produção de magnésio metálico em formas brutas 99,8% ocorre sob o regime de produção contínua, com a planta dimensionada para operar em quatro turnos de seis horas. A peticionária ressaltou que a fabricação é realizada estritamente sob encomenda, o que justifica a inexistência de estoques em níveis comerciais.

220. De acordo com a Rima, as instalações destinadas à fase final de fabricação do magnésio metálico 99,8% na unidade de Bocaiúva (MG) são exclusivas para este produto.

221. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção – Produto Similar

100,0

95,7

206,1

157,7

168,0

[REST.]

Capacidade Instalada

B. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,4

100,3

100,7

120,8

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A)/B}

100,0

93,5

205,4

156,7

139,1

[REST.]

Estoques

C Estoques

100,0

48,5

296,5

407,9

166,3

[REST.]

D. Relação entre Estoque e Volume de Produção {C/A}

100,0

52,4

147,6

261,9

100,0

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

222. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 4,3% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 115,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 23,5%n de P3 para P4 e aumento de 6,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve acréscimo de 68,0%.

223. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 20,8% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p.

224. O volume de estoques de magnésio metálico em formas brutas teve redução de 51,5% de P1 a P2, e acréscimos de 510,8% e de 37,6%, de P2 a P3 e de P3 a P4. O último período analisado revelou variação negativa de 59,2%. Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 66,3%.

225. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar, com redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, e queda de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, não houve variação neste indicador.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

226. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Emprego

A. Qtde de Empregados – Total

100,0

122,4

125,2

114,0

112,0

[REST.]

A1. Qtde de Empregados – Produção

100,0

123,2

126,2

114,6

112,9

[REST.]

A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas

100,0

111,8

111,8

105,9

100,0

[REST.]

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

77,7

163,9

137,7

149,2

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial – Total

100,0

118,0

172,8

159,4

187,4

100,0

C1. Massa Salarial – Produção

100,0

116,7

167,2

162,4

160,3

100,0

C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas

100,0

117,9

172,3

159,7

184,8

100,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

227. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 12,9% em P5, comparativamente a P1 (o que representou um incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, permaneceu o mesmo ([RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 12,0% ([RESTRITO] postos de trabalho).

228. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 48,9% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

229. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, aumentou 87,4%. A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas também registrou aumento, de 60,3%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, aumentou 84,8%.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

230. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de magnésio metálico de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados)

A. Receita Líquida Total

100,0

159,7

223,9

166,0

169,4

[CONF.]

A1. Receita Líquida – Mercado Interno

100,0

159,7

144,5

129,7

111,0

[REST.]

Participação {A1/A}

100,0%

100,0%

64,5%

78,1%

65,5%

[CONF.]

A2. Receita Líquida – Mercado Externo

100,0

100,0

64,5

78,1

65,5

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

163,9

121,8

107,0

102,6

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

100,0

100,0

108,9

93,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

231. Quanto à variação da receita líquida de vendas de magnésio metálico em formas brutas no mercado interno, foi observado aumento de 59,7% de P1 para P2, seguida de redução de 9,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 10,2% entre P3 e P4, e de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação positiva de 11,0% em P5, comparativamente a P1.

232. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento de 100,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 é possível detectar redução de 54,2%. De P4 para P5 houve aumento de 60,5%.

233. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verificam-se aumento de 59,7%, entre P1 e P2, e de 40,2%, entre P2 e P3. Foi observada queda de 25,8% entre P4 e P5, e aumento de 2,0%, de P4 a P5. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou aumento da ordem de 69,4%, considerado P5 em relação a P1.

234. Por sua vez, o preço médio de venda no mercado interno cresceu 63,9% de P1 para P2 e reduziu 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 12,1% entre P3 e P4, e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.

235. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, verificou-se aumento de 8,9% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 houve retração de 14,6%.

7.2.2. Dos resultados e das margens

236. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida – Mercado Interno

100,0

159,7

144,5

129,7

111,0

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido – CPV

100,0

115,8

139,3

144,7

135,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

426,9

175,9

38,5

(40,2)

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

105,2

68,7

149,8

145,9

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

113,4

108,3

157,4

136,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

110,4

85,5

88,8

57,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

105,2

94,4

153,6

204,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

58,2

(197,9)

189,0

194,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

748,3

282,9

(72,8)

(226,2)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

634,6

249,6

(32,7)

(150,0)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

587,3

212,9

(14,6)

(121,8)

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

268,1

122,0

29,8

(36,2)

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

466,2

194,4

(56,3)

(202,8)

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

396,5

172,1

(25,6)

(134,9)

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

366,0

146,8

(11,7)

(109,6)

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

237. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de magnésio metálico em formas brutas de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV) apresentou aumentos sucessivos de 15,8% de P1 para P2, de 20,3% de P2 para P3, e de 3,8% de P3 para P4, enquanto de P4 para P5 foi registrado redução de 6,1%. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 35,9%.

238. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou único aumento de 326,9% entre P1 e P2. As sucessivas reduções, nos períodos subsequentes, foram de 58,8%, 78,1% e 204,5%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 140,2%.

239. Avaliando o resultado operacional, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 648,3%, enquanto nos períodos subsequentes houve sucessivas reduções, de 62,2% entre P2 e P3, de 125,7% de P3 para P4, e de 210,7%, de P4 a P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 326,2%.

240. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 534,6% de P1 para P2. Posteriormente, foram registradas reduções de 60,7% entre P2 e P3, de 113,1% de P3 para P4, e de 358,1%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou variação negativa de 250,0% em P5, comparativamente a P1.

241. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, registrou-se aumento de 487,3% de P1 para P2. Posteriormente, foram registradas reduções de 63,8% entre P2 e P3, de 106,8% de P3 para P4, e de 736,0%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas apresentou variação negativa de 221,8% em P5, comparativamente a P1.

242. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

243. A margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

244. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, observa-se contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P5 em relação a P1.

245. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

A. Receita Líquida – Mercado Interno

100,0

163,9

121,8

107,0

102,6

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido – CPV

100,0

118,8

117,5

119,4

125,6

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

438,0

148,3

31,8

(37,2)

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

108,0

57,9

123,7

134,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

116,4

91,3

129,9

126,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

113,2

72,1

73,3

53,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

108,0

79,6

126,8

189,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

59,7

(166,9)

156,0

179,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

767,9

238,6

(60,1)

(209,0)

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

651,2

210,5

(27,0)

(138,6)

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

602,7

179,5

(12,0)

(112,5)

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

246. A respeito do indicador de CPV unitário, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 18,8%, com queda, de 1,1%, entre P2 e P3. De P3 para P4 houve aumento de 1,6%, e entre P4 e P5 o aumento foi da ordem de 5,2%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 25,6% de P1 para P5.

247. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de magnésio metálico observou-se aumento de 338,0%, entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou sucessivas retrações: de 66,1% (P2 para P3), de 78,6% (P3 para P4) e de 217,0% (P4 para P5), acumulando variação negativa de 137,2 % entre P1 e P5.

248. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrado aumento de 667,9% entre P1 e P2 e sucessivas retrações: de 68,9% (P2 para P3), de 125,2% (P3 para P4) e de 247,9% (P4 para P5). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 238,6% de P1 a P5.

249. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações positivas entre P1 e P2 (551,2% e 502,7%, respectivamente) e sucessivas quedas nos períodos subsequentes: entre P2 e P3, de 67,7% e 70,1%; de 112,8% e 106,7% entre P3 a P4; e de 412,9% e 836,1 de P4 a P5, respectivamente. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 238,6%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, diminuiu 212,5%.

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

250. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a magnésio metálico.

Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre Investimentos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

50,1

-17,1

-4,1

24,5

100,0

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

397,3

94,4

(36,4)

(22,6)

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

126,6

153,8

167,5

169,1

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

313,8

61,4

(21,8)

(13,4)

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

251. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 75,5% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por reduções neste indicador nos períodos de P1 a P3.

252. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

253. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 8,2% de P1 a P5, em consequência dos aumentos observadas nos seguintes períodos: de P2 a P3 (21,7%) e de P3 a P4 (2,2%). De P1 a P2 e de P4 a P5 houve quedas de 2,6% e de 10,7%, respectivamente.

254. O mercado brasileiro cresceu em dois intervalos da série: P1 a P2 (39,7%) e P3 a P4 (51,9%). No demais períodos, observaram-se retrações: P2 a P3 (38,8%) e P4 a P5 (3,0%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 25,9%.

255. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), cresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e voltou a diminuir nos períodos seguintes: P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

256. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica cresceu ao longo do período de análise de dano em termos absolutos, mas registrou queda em relação ao mercado brasileiro.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

257. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 – P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

118,9

116,0

119,5

125,1

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

119,1

124,7

126,0

132,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

116,8

120,5

121,7

128,3

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

150,2

106,2

100,1

108,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

119,5

136,6

139,2

146,3

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

B. Custos Fixos

100,0

118,4

92,9

102,2

104,5

[CONF.]

B1. 1. Mão De Obra Direta

100,0

125,9

138,7

150,5

167,2

[CONF.]

B2. 2. Mão De Obra Indireta

100,0

105,2

58,5

74,0

75,4

[CONF.]

B3. 3. Gastos Gerais De Fabricação

100,0

114,0

82,2

85,1

84,5

[CONF.]

B4. 4. Depreciação

100,0

119,8

83,0

97,8

94,1

[CONF.]

B5. 5. Materiais Diretos, Outros Gastos Com Pessoal, Gastos Com Transporte

100,0

129,0

70,4

89,8

77,5

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

118,9

116,0

119,5

125,1

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

163,9

121,8

107,0

102,6

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

72,6

95,2

111,7

121,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

258. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 25,1% ao longo do período de P1 a P5. Houve redução apenas de P2 a P3, de 2,5%, enquanto nos outros períodos observou-se aumentos de 18,9%, de P1 a P2, de 3,0%, de P3 a P4 e de 4,7%, de P4 a P5.

259. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação negativa de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), registrou aumentos em todos os demais períodos do intervalo em análise: de P2 a P3 – [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 – [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 – [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

260. Para fins de início de revisão apurou-se margem de dumping absoluta de US$ 3.773,50/t e relativa de 120,9%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

261. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

262. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 25,9% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 8,2%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 3,0% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 10,7%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

b. a produção da indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (68,0%), o que influenciou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica aumentou 6,5%, mas pela maior variação da expansão da capacidade instalada no mesmo período (20,8%), houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);

c. o estoque final cresceu 66,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção permaneceu estável. De P4 para P5, o estoque final caiu 59,2%, após atingir seu ápice em P4;

d. o custo de produção aumentou 25,1% de P1 para P5, com deterioração da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou apenas 2,6% no mesmo período. De P4 para P5, a relação custo de produção/preço apresentou também apresentou deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção (4,7%) e queda do preço de venda no mercado interno (-4,1%);

e. com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P4 e P5, o resultado bruto registrou queda de 204,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P1 e P5, também houve retração no resultado bruto, da ordem de 140,2%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;

f. o resultado operacional registrou queda de 210,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada retração de 326,2% no resultado operacional, com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou queda de 358,1% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve piora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 250,0%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 736,0% e a respectiva margem também diminuiu, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve piora no resultado operacional exceto resultado financeiro, da ordem de 221,8%, com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e

i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (-137,2%, de P1 a P5; e -217,0%, de P4 a P5); no resultado operacional (-309,0%, de P1 a P5; e -247,9%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-238,6%, de P1 a P5; e -412,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-212,5%, de P1 a P5; e -836,0%, de P4 a P5).

263. Importa destacar ainda que todos os resultados financeiros da indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

264. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

265. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

266. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

267. Conforme exposto no item 7 deste documento, averiguou-se que o volume de vendas de indústria doméstica, no mercado interno, alcançou o nível mais elevado em P4 ([RESTRITO] t), sendo observadas variações positivas entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Em que pesem as reduções registradas entre P1 e P2 (-2,6%) e entre P4 e P5 (-10,7%), constatou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou expansão de 8,2% ao longo do período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano.

268. Por outro lado, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os resultados e margens analisados de P1 a P5. Entre os extremos do período, o resultado bruto apresentou retração de 140,2% e o resultado operacional, queda de 326,2%. Os indicadores de “resultado operacional exceto resultado financeiro” e “resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas” também apresentaram movimentos semelhantes, equivalentes a, respectivamente, queda de 250,0% e queda de 221,8%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.

269. A maior parte dos supramencionados resultados financeiros registraram quedas ainda mais acentuadas entre P4 e P5, quando o resultado bruto apresentou retração de 204,5% e o resultado operacional, queda de 210,7%. Os indicadores de “resultado operacional exceto resultado financeiro” e “resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas” também apresentaram movimentos semelhantes, equivalentes a, respectivamente, queda de 358,1% e queda de 736,0%.

270. Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise.

8.2. Do comportamento das importações

271. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

272. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de 376,2%. A participação das referidas importações no mercado brasileiro também aumentou neste período, em [RESTRITO] p.p.

273. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 – [RESTRITO] %).

274. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

275. Ante o exposto, conclui-se que as importações sujeitas à medida apresentaram aumento de volume expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

276. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinados o preço provável das importações das importações sob análise e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

277. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas originárias da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.

278. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

279. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.

280. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

281. Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB.

282. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

283. Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

285. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação – China

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

129,7

63,0

57,6

56,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

112,2

49,4

51,1

34,4

AFRMM (R$/t)

100,0

55,7

22,4

29,8

12,0

Despesas de internação (R$/t) = 2,6% * CIF

100,0

129,7

63,0

57,6

56,3

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

87,8

91,8

98,5

52,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

120,8

67,2

64,4

54,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

113,4

66,9

61,8

52,1

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

163,9

121,8

107,0

102,6

Subcotação (B-A)

-100,0

3,3

59,8

42,5

64,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1. Já nos demais períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país.

287. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação – China

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

129,7

63,0

57,6

56,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

112,2

49,4

51,1

34,4

AFRMM (R$/t)

100,0

55,7

22,4

29,8

12,0

Despesas de internação (R$/t) = 2,6% * CIF

100,0

129,7

63,0

57,6

56,3

Direito Antidumping (R$/t)

CIF Internado (R$/t)

100,0

128,1

61,9

57,0

54,8

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

120,2

61,6

54,7

52,5

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

163,9

121,8

107,0

102,6

Subcotação (B-A)

-100,0

127,9

280,0

242,1

231,9

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

288. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P1.

289. Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica aumentou 2,6% de P1 para P5, diminuindo 4,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.

290. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 25,1% de P1 para P5 e de 4,7% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a supressão dos preços da indústria doméstica. Ainda, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou aumento menos expressivo do que o aumento no custo de produção.

291. Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a constatação de supressão dos preços de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P1. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

292. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

293. Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

294. Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 376,2% de P1 para P5. Ademais, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P2) chegou a [RESTRITO]% e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO]%.

295. Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+74,3%) e produzida (+68,0%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período ([RESTRITO] p.p.), acompanhada de aumento da receita líquida obtida com a venda do produto similar (+11,0%) e queda dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.

296. A respeito da deterioração dos indicadores de rentabilidade evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista o aumento na participação das referidas importações, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

297. Ademais, conforme análise constante do item 8.3, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, à exceção de P1, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P1.

298. Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico em formas brutas para o Brasil, caso a medida seja extinta.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

299. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

300. Conforme registrado no item 5.4 deste documento, a China executa novos investimentos de grande escala, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, o que seria equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes todo o mercado brasileiro em P5 somente em capacidade adicional, e outros países, como [CONFIDENCIAL], possuem projetos ainda em estágio inicial de planejamento, com acréscimo projetado de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano.

301. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

302. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

303. Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

304. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (-20,2% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram queda equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado.

305. Ademais, vale ressaltar o aumento do preço médio CIF praticado pelas demais origens, da ordem de 6,2% de P1 para P5, e que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, com exceção de P1.

306. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

307. Conforme detalhado no item 3.3 deste documento, a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise:

– No início do período analisado estavam sujeitas à alíquota de 6% do II;

– A Resolução GECEX nº 269/2021 (DOU de 05/11/2021), reduziu essa alíquota em caráter temporário para 5,4%;

– A Resolução GECEX nº 353/2022 (DOU de 24/05/2022), promoveu redução temporária adicional para 4,8%, aplicável até 31/12/2023; e

– Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391/2022, (DOU de 25/08/2022), alterou a TEC, fixando de forma definitiva em 5,4% a alíquota aplicável às referidas NCMs, patamar em que se mantém até o presente.

308. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (4,8%) e máxima (6%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 1,2 p.p. e que os cenários de subcotação demonstrados no item 8.3 não seriam modificados ao se considerar o percentual de 6% em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano.

309. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

310. O mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas apresentou expansão de 25,9% entre os extremos do período analisado.

311. Não houve, portanto, contração da demanda de magnésio metálico em formas brutas, tampouco foram identificadas, para fins de início da revisão, mudanças nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

312. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

313. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

314. Conforme apresentado no item 7.1.1 deste documento, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica passou a vender o produto similar no mercado externo. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

315. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 48,9% e 8,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Desse modo, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator.

8.6.8. Consumo cativo

316. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

317. Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

318. Conforme exposto ao longo dos itens 6.1 e 8.1 deste documento, as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram crescente participação no mercado e nas importações totais entre os extremos do período, registrando-se aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem entre P3 e P5, a preços com indícios de continuação de prática de dumping em P5.

319. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P5 o maior nível da série analisada quando considerada a internação com o direito antidumping aplicado nas importações. Ao se desconsiderar a aplicação do referido direito nos cálculos, observou-se subcotação também em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P3 o maior valor observado de subcotação.

320. Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO] p.p.

321. Ademais, observou-se que a indústria doméstica logrou aumentar seu volume de vendas, em detrimento de seus indicadores financeiros. A concorrência com as importações chinesas a preços com indícios de dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P3 e P5, contribuiu para redução relevante dos indicadores financeiros, importando destacar que todos os resultados financeiros da indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

322. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China.

323. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, deverão alcançar volumes substanciais, ainda superiores aos observados no período de revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

324. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à continuação do dano dela decorrente.

325. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.


Fonte: www.in.gov.br

Ler conteudo original na fonte