Fonte: PORTAL COMEXBR
[Resumo: Receita Federal/Coana – Trânsito Aduaneiro: Altera regras de simplificação e monitoramento eletrônico de cargas terrestres, com novos requisitos de rastreamento, sensores e transmissão de dados, exigíveis para unidades de carga a partir de 02/01/2027.]
Altera a Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres e de unidades de carga.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os procedimentos para simplificação das operações de trânsito aduaneiro terrestre, quando envolverem locais de origem e de destino controlados por unidades distintas da RFB, serão orientados pela gestão de riscos e observarão o disciplinado nesta Portaria.”(NR)
“Art. 5º…………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A anuência prevista no inciso III deste artigo deverá conter expressamente avaliação sobre as caraterísticas físicas e a natureza da carga, bem como a existência de mecanismos para o monitoramento eletrônico do compartimento de carga, voltados à mitigação dos riscos decorrentes da maior facilidade de acesso à carga.
§ 1º A anuência prevista no inciso III deste artigo deverá conter expressamente avaliação sobre as caraterísticas físicas e a natureza da carga, bem como a existência de mecanismos para o monitoramento eletrônico do compartimento de carga, voltados à mitigação dos riscos decorrentes da maior facilidade de acesso à carga.
§ 2º A avaliação referida na alínea “b” do inciso II do caput, poderá, alternativamente, ser efetuada pela SRRF indicada no caput.”(NR)
“Art. 9º…………………………………………………………………………………………………..
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III – interrupção do envio de dados de rastreamento de viagem em curso, em decorrência de motivos diversos da perda de sinal temporária prevista no §5º do Art. 11;
IV – interrupção injustificada da transmissão de eventos de monitoramento ou de localização durante operação de trânsito aduaneiro, assim considerada, inclusive, aquela consequente ao esgotamento da fonte de energia do rastreador; e
V – desconexão entre o cavalo mecânico e o reboque.
…………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………..
§1º O intervalo máximo para a coleta e transmissão dos dados pelo rastreador é de 2(dois) minutos.
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§3º …………………………………………………………………………………………………..
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II – abertura ou fechamento do compartimento ou da unidade de carga;
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§4º Nos casos em que o veículo ou a unidade de carga monitorados não se encontrem em deslocamento, o intervalo máximo entre as transmissões de mensagens será de 20 (vinte) minutos, exceto quando detectada tentativa de violação ou interferência ilícita, quando, então, a transmissão deverá ser imediata.
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§6º O rastreador deve ser capaz de conectar-se com tantos sensores quantos necessários para monitorar o estado de todas as aberturas do compartimento de carga.
§7º A instalação do rastreador em veículo com carroceria do tipo baú ou tanque deve garantir que todas as aberturas do compartimento de carga sejam dotadas de sensores monitorados.
…………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 13. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 4º, §2º, inciso IV, o transporte de unidades de carga nos termos desta Portaria só será autorizado para aquelas que disponham de dispositivos SME com capacidade de envio dos eventos referidos no art. 11, §3º.
Parágrafo Único. O disposto no caput será exigido nas operações que se iniciarem a partir de 2 de janeiro de 2027.”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Fonte: www.in.gov.br
