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PORTARIA SECEX Nº 542, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

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Radar ComexPORTARIA SECEX Nº 542, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Fonte: PORTAL COMEXBR

[Resumo: SECEX mantém origem China para alto-falantes da Tohoku Pioneer Vietnam, rejeitando a origem vietnamita.]

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a manutenção da desqualificação da origem Vietnã para o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.29.00 e 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD. e país de origem o Vietnã.

Art. 2º Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas originárias da República Popular da China, mantendo a determinação constante na Portaria SECEX nº 393, de 7 de abril de 2025.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Tendo em vista a Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 15 de setembro de 2006, a partir de petição apresentada pelas empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto falantes, montados e desmontados.

2. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, foi encerrada a investigação, com aplicação do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$2,35/kg.

3. Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

4. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

5. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda. protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

6. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

7. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 29 de novembro de 2018.

8. Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, protocolaram petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China.

9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU de 29 de novembro de 2019, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 78,3%.

10. Na ocasião, houve ainda redução do escopo da medida e a definição do produto sujeito à medida antidumping foi alterada para: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

11. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.

12. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

13. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 3503/2024/MDIC, de 27 de novembro de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

14. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permaneceriam em vigor.

15. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de maio de 2025, publicada no D.O.U. em 20 de maio de 2025, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

16. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 134/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 3274/2025/MDIC e nº 3275/2023/MDIC, todos de 28 de maio de 2025.

17. Consoante análise desenvolvida na Resolução GECEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. As importações chinesas continuaram a ocorrer em quantidades representativas durante o período de revisão, porém se averiguou que a medida antidumping em vigor mostrou-se suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica durante o período sob análise.

18. Propôs-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor, sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, detalhada no quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

China

Todas as empresas

78,3%

19. Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021

20. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto falantes declarados como produzidos pela empresa TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD., doravante denominada Tohoku Pioneer, e origem Vietnã. O DEINT passou, então, a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.

21. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de outubro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto alto falantes, declarado como produzido pela Tohoku Pioneer e instruído por meio de processo SEI 19972.001727/2024-21.

22. Em 7 de abril de 2024, a SECEX concluiu por meio da Portaria SECEX nº 393, de 7 de abril de 2025, com base nas melhoras informações disponíveis após ausência de resposta por parte da TOHOKU PIONEER, pela desqualificação do Vietnã como país de origem das exportações para o Brasil de alto-falantes, declarado como produzido pela empresa, e determinou que fossem consideradas como originárias da República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

2. DO PRODUTO INVESTIGADO

23. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em alto falantes.

24. Segundo a Resolução CAMEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, o alto falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.

25. Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.

26. O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.

27. O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.

28. O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.

29. Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.

30. Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.

31. O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.

32. A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.

33. Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).

34. A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.

35. A Resolução CAMEX n. 817, de 27 de novembro de 2025, apresentou resumidamente as diferentes partes do alto-falante:

a. Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.

b. Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.

c. Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.

d. Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.

e. Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.

f. Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.

g. Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.

h. Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.

i. Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.

j. Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.

k. Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.

l. Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.

m. Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).

36. O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.

37. Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.

38. Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).

39. Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.

40. Segundo a Resolução CAMEX no 16, DE 2019, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.

41. Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).

42. As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.

43. Por fim, importa salientar que foram excluídos do escopo do produto sob avaliação:

a. alto-falantes para telefonia;

b. alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;

c. alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;

d. alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);

e. alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);

f. alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores

g. alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

44. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

45. Em 27 de outubro de 2025, a TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD. apresentou requerimento ao DEINT, que originou o Processo SEI nº 19972.000141/2026-19, solicitando, com fundamento no art. 35 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial que desqualificou a origem Vietnã para os alto-falantes produzidos pela TOHOKU, conforme estabelecido na Portaria SECEX nº 393, de 7 de abril de 2025

46. Na petição, a Tohoku Pioneer requereu que as importações do referido produto fossem reconhecidas como originárias do Vietnã. Segundo a empresa, o pedido de revisão fundamentava-se na apresentação dos elementos de prova que não integraram os autos do procedimento anterior, incluindo a totalidade das informações requeridas no Anexo B, contendo detalhes do custo de produção e vendas dos alto-falantes produzidos no Vietnã e exportados para o Brasil.

47. O questionário, recebido por este DEINT, continha as seguintes informações, referentes aos períodos de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, separados em três períodos:

P1 – 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 – 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

P3 – 1o de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024

I – Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III – Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

48. A importadora buscou demonstrar, em primeiro lugar, a origem vietnamita do produto, argumentando que a produção de alto-falantes pela Tohoku no Vietnã refletia um processo completo, abarcando projeto, aquisição de materiais, montagem e testes, com insumos importados representando menos de 50% do valor FOB do produto final.

49. Inicialmente, a análise da petição apontou a necessidade de que fosse enviado ao DEINT nova resposta ao questionário do produtor, incluindo todos os seus anexos, com a atualização dos dados para os períodos de julho de 2023 a junho de 2024 (P1) e julho de 2024 a junho de 2025 (P2).

50. Foi igualmente solicitado que todos os documentos eventualmente afetados pela atualização dos períodos (como, por exemplo, “cost table”) fossem também atualizados e enviados.

5. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

51. Em 13 de novembro de 2025, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.

52. Para tanto, definiu-se o prazo de 27 de novembro de 2025 para apresentação das informações solicitadas.

6. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

53. No dia 27 de novembro de 2025, a empresa encaminhou sua resposta ao pedido de informações complementares. A TOHOKU esclareceu que, com a atualização dos períodos, a relação de produtos exportados ao Brasil foi retificada para refletir apenas os modelos efetivamente exportados no novo período. Assim, três modelos foram excluídos da análise (TS-A1600C/XIEL5, TS-A1687S/XIES e TS-A6997S/XIES), resultando em uma lista com 14 modelos de alto-falantes.

54. A empresa ratificou que os dados atualizados não alteravam as conclusões trazidas aos autos, a saber:

a. “a produção de alto-falantes por Tohoku Pioneer no Vietnã reflete um processo completo, que abarca projeto, aquisição de materiais, montagem e testes;

b. cada unidade dos alto-falantes é fabricada em conformidade com os requisitos de origem não preferencial, com insumos importados representando menos de 50% do valor FOB do produto final;

c. uma transformação substancial dos componentes ocorre no Vietnã para produção de alto-falantes, incluindo a incorporação de tecnologia acústica avançada, materiais de alto desempenho e sistemas de montagem automatizados;

d. a unidade de produção no Vietnã opera com uma fábrica totalmente capacitada, integrando design, prototipagem e fabricação em massa, representando um processo produtivo muito além da mera “montagem” dos componentes;

e. a estratégia de abastecimento da empresa no Vietnã reflete uma cadeia de suprimentos robusta e diversificada, com presença significativa de fornecedores locais, garantindo que materiais estrangeiros — incluindo os provenientes da China e/ou de outras origens — não predominem no valor agregado do produto final”.

55. A empresa reiterou também que a complexidade de seu processo produtivo consubstanciava transformação além do conceito de mera montagem e atendia ao critério de conteúdo de valor regional. Afirmou também que as conclusões trazidas pela Portaria SECEX nº 393/2025 de que os produtos seriam originários da China não seriam sustentadas pela legislação brasileira, nem pelas normas internacionais, de forma que a conclusão da petição foi por um pedido de revogação integral da Portaria 393/2025 e a determinação do cumprimento das regras de origem.

7. DO NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

56. Em 16 de dezembro de 2025, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.

57. Para tanto, definiu-se o prazo de 31 de dezembro de 2025 para apresentação das informações solicitadas.

58. Em 23 de dezembro de 2025, a produtora solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário. O DEINT informou à empresa que o prazo de resposta tinha sido prorrogado até 12 de janeiro de 2026. Assim, nesse dia, a empresa produtora encaminhou sua resposta ao questionário.

8. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

59. Em 23 de dezembro de 2025, a produtora solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário. O DEINT informou à empresa que o prazo de resposta tinha sido prorrogado até 12 de janeiro de 2026. Assim, nesse dia, a empresa produtora encaminhou sua resposta ao segundo pedido de informações complementares.

60. A empresa informou que a empresa YOKEWIN CORPORATION LIMITED (doravante ‘Yokewin’) atuava como ponto de contato para as vendas realizadas a Tohoku. Para fins operacionais e técnicos, a empresa esclareceu que a Yokewin havia designado sua entidade coligada no Vietnã para concentrar as informações técnicas e documentais relativas ‘a produção do insumo Yoke, fornecido à Tohoku. Assim, as comunicações com a YOKEWIN teriam de ser realizadas por meio da empresa [CONFIDENCIAL] (doravante [CONFIDENCIAL]).

61. A empresa esclareceu também o uso dos advérbios ‘geralmente’ e ‘raramente’ em relação ao uso de insumos importados representarem menos de 50% do preço FOB dos produtos comercializados no Brasil. Com base na Cost Table, dois dos 14 modelos analisados apresentavam situações específicas nas quais o valor das peças importadas superava 50% do preço FOB total do produto final, tendo os modelos TS-W312S4/XIES e TS-07564ZH/XIUC apresentado, respectivamente, 43,84% e 46,45% de conteúdo de valor regional vietnamita no período analisado.

62. A empresa apresentou também documento contendo o peso médio de cada modelo de alto-falante exportado ao Brasil pela Tohoku.

63. Ademais, a empresa apresentou versão revisada dos Anexos A a H, refletindo a consistência ajustada entre os coeficientes técnicos, registros de compra e registros de estoque. A empresa esclareceu que montou o coeficiente técnico representando a quantidade do insumo necessária para a produção de uma unidade do produto acabado, expressa na mesma unidade (chamada de ‘unidade natural’) refletida nos registros operacionais e contábeis subjacentes, ressaltando ser essa a realidade produtiva traduzida com base nos sistemas da Tohoku.

9. DO TERCEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

64. Em 23 de janeiro de 2026, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.

65. Para tanto, definiu-se o prazo 10 de fevereiro de 2026 para apresentação das informações solicitadas.

10. DA RESPOSTA AO TERCEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

66. No dia 10 de fevereiro de 2026, a empresa encaminhou sua resposta ao pedido de informações complementares. A TOHOKU esclareceu, em resposta, que não havia realizado alterações nos modelos investigados durante todo o período de investigação (que abrangia, à época, aproximadamente dois anos). Ou seja, todos os modelos sujeitos a revisão haviam permanecido inalterados durante ambos os períodos de investigação.

67. A empresa reenviou o arquivo Excel do Bill of Materials (BOM) em versão atualizada, juntamente com uma nova Cost Table.

11. DO ENVIO DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

68. No dia 23 de fevereiro de 2026, a empresa encaminhou novo e-mail com informações adicionais para fins de esclarecimentos.

69. A empresa detalhou a metodologia adotada para a construção da Cost Table, especialmente no que se referia à verificação do critério de conteúdo regional mínimo de 50% e à aplicação subsidiária do Art. 31, p. 4º nos casos em que o percentual não é atingido em período específico.

70. A empresa demonstrou que, em dois modelos que não alcançaram o limiar de 50% em determinado período, a maior representatividade no valor FOB havia sido de insumos de origem tailandesa, de modo que não haveria predominância chinesa em nenhum dos cenários analisados.

12. DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

71. Com base no artigo 35 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, concluiu-se pela tempestividade do pleito, uma vez que já havia transcorrido o prazo mínimo de seis meses desde a publicação da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024. Reconheceu-se, igualmente, a legitimidade ativa da TOHOKU para requerer a revisão administrativa, na condição de produtora da mercadoria e parte interessada.

72. Entendeu-se que a Administração Pública, sob os princípios da autotutela e da verdade material, tem o dever de analisar os elementos de prova trazidos no pedido de revisão, especialmente porque a conclusão original foi baseada na melhor informação disponível, e não em uma análise completa da documentação do produtor, por omissão deste ao longo do processo original.

73. No entanto, após análise dos dados apresentados pela empresa produtora, verificou-se que três modelos não atendiam ao critério de origem de transformação substancial, de acordo com o art. 31, §2, item II, da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que os insumos importados utilizados na fabricação dos alto-falantes excediam 50% do valor FOB do produto final.

74. Pelo disposto no §4º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, o modelo TS-W312S4/XIES poderia ser considerado de origem chinesa, origem com a maior participação em relação ao valor FOB. Sendo assim, não havia razão para revisar a origem desse modelo, uma vez que a própria empresa produtora demonstrou o não cumprimento do critério de origem de transformação substancial, de acordo com o art. 31, §2, item II, da Lei nº 12.546, de 2011.

75. Em relação aos modelos TS-07564ZH/XIUC e DS-1019HAM/XI-V, ainda que estes não tenham atendido o critério de origem de transformação substancial, de acordo com o art. 31, §2, item II, da Lei nº 12.546, de 2011, caberia determinar qual seria a origem dos modelos, de acordo com o §4º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

76. Em face do exposto e havendo elementos novos que possam ensejar a reforma dos resultados da Portaria SECEX Nº 393, de 7 de abril de 2025, ora recorrido, concluiu-se pelo deferimento do pedido de revisão do procedimento especial de origem não preferencial.

77. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 17 de março de 2026 foram encaminhadas notificações para:

·Indústria doméstica

·Importador

·Produtor e Exportador

·Embaixada do Vietnã no Brasil

·Receita Federal do Brasil

78. Em conjunto com a notificação de abertura do procedimento de verificação de origem, foi enviado também questionário às empresas YOKEWIN e [CONFIDENCIAL], com prazo de resposta para o dia 15 de abril de 2026.

79. No dia 9 de abril de 2026, o escritório PINHEIRO NETO enviou a este DEINT procuração em que foi designado representante legal das empresas YOKEIN e [CONFIDENCIAL]. No dia 10 de abril, o escritório apresentou petição solicitando dilação de prazo para resposta dos questionários das duas empresas, prorrogação esta concedida. O prazo final para apresentação das respostas foi 27 de abril de 2026.

13. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANUÊNCIA

80. No dia 13 de abril de 2026, o DEINT enviou ofício solicitando a anuência da empresa TOHOKU para que a visita ocorresse nos dias 9, 10 e 11 de junho de 2026. O prazo dado para envio da resposta da empresa foi 21 de abril de 2026.

81. Isso não obstante, no dia 17 de abril de 2026, a empresa TOHOKU enviou resposta ao DEINT expressando a sua anuência para que a visita ocorresse no período estabelecido.

14. DA RESPOSTA AOS QUESTIONÁRIOS POR PARTE DAS EMPRESAS YOKEWIN E [CONFIDENCIAL]

82. No dia 27 de abril de 2026, as empresas YOKEWIN e [CONFIDENCIAL] encaminharam resposta conjunta ao questionário anteriormente encaminhada.

83. As empresas esclareceram que fazem parte do mesmo grupo econômico e apresentaram ilustração demonstrando os fluxos comerciais e logísticos, bem como os relacionamento entre as entidades relevantes do GRUPO [CONFIDENCIAL] no Vietnã e seus clientes. Esclareceu também que a YOKEWIN atua principalmente como interface comercial com a TOHOKU PIONEER. A [CONFIDENCIAL], por outro lado, seria uma entidade centralizadora de aspectos operacionais, técnicos e documentais relacionados à produção e ao fornecimento do produto.

84. As empresas enviaram os mesmos anexos A a H do questionário do produtor que havia sido inicialmente enviado à Tohoku Pioneer no início do procedimento.

85. Na resposta, a [CONFIDENCIAL] buscou demonstrar que a produção de yokes no Vietnã estaria em total conformidade com as regras de origem não preferenciais aplicáveis e que as operações de fabricação realizadas no país resultariam em uma transformação substancial clara e verificável dos insumos.

15. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA AS EMPRESAS YOKEWIN E [CONFIDENCIAL]

86. No dia 29 de abril de 2026, este DEINT solicitou informações complementares a serem enviadas até o dia 14 de maio de 2026.

87. No dia 14 de maio de 2026, as empresas solicitaram prorrogação do prazo para resposta, concedida até o dia 25 de maio de 2026.

16. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DAS EMPRESAS YOKEWIN E [CONFIDENCIAL]

88. No dia 25 de maio de 2026, as empresas encaminharam resposta ao pedido de informações complementares.

89. As empresas encaminharam os demonstrativos financeiros referentes aos períodos analisados em versão original vietnamita e em versão traduzida automaticamente para o inglês, preparada com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, com o objetivo de facilitar a análise por esse DEINT.

90. As empresas apresentaram o coeficiente técnico atualizado para a produção de yoke e informaram que os controles internos de estoque e consumo de matéria-prima eram mantidos de forma agregada, sem segregação individualizada por cliente final ou por produto específico destinado a determinado cliente.

17. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

91. No período de 9 a 11 de junho de 2026, foi realizada verificação in loco na empresa TOHOKU PIONEER VIETNAM CO., LTD., doravante denominada Tohoku Pioneer, localizada no Vietnã. O procedimento teve por objetivo verificar a capacidade produtiva, a efetiva produção, as compras de matérias-primas, as vendas, bem como os critérios de origem aplicáveis aos alto-falantes alegadamente produzidos pela empresa, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com origem declarada Vietnã.

92. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos servidores Lucas Porto de Souza Fontão e Thalis Rafael Figueiredo Silva, acompanhados por representantes da empresa vietnamita.

17.1. Das Etapas da Verificação In Loco

93. Realizou-se reunião de abertura com os representantes da empresa, ocasião em que a equipe verificadora apresentou os objetivos da verificação de origem e os procedimentos que seriam executados durante a visita.

94. Em seguida, foi facultada à empresa a apresentação de eventuais ajustes ou correções às informações previamente encaminhadas ao DEINT. Nessa oportunidade, a empresa apresentou duas minor corrections, reunidas no Anexo 1 deste relatório.

95. A primeira correção refere-se à capacidade produtiva reportada. Segundo informado, a capacidade havia sido originalmente reportada com base em produção diária de 5.900 unidades por turno. Todavia, a empresa esclareceu que a capacidade nominal das linhas produtivas corresponde a 5.926 unidades por turno, conforme especificações técnicas dos equipamentos.

96. A segunda correção refere-se a determinadas linhas constantes do Anexo B (Compras de Matérias-Primas), representando aproximadamente 0,4% dos registros reportados. Segundo informado, houve necessidade de ajuste da origem declarada de determinados insumos, anteriormente reportados como originários do Vietnã, para outras origens. A empresa esclareceu, contudo, que tais alterações não afetariam a análise de origem dos modelos objeto da presente revisão e que não impactariam as notas de compras de matérias-primas previamente solicitadas.

97. Após análise preliminar, os anexos corrigidos foram recebidos pela equipe verificadora para posterior validação.

98. A empresa informou ainda que exportou ao Brasil quatorze modelos de alto-falantes durante os períodos analisados. Destes, o modelo TS-W31254/XIES foi declarado pela própria empresa como originário da China, razão pela qual não integra o escopo da presente revisão.

99. Adicionalmente, a empresa esclareceu que o modelo DS-1019HAM/XI-V deveria ser considerado originário do Vietnã apenas em P1, passando a ser considerado originário da Tailândia em P2.

100. Dessa forma, para fins da presente verificação, a equipe adotou como universo de análise do período mais recente (P2, compreendido entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025) o total de treze modelos, sendo doze declarados como originários do Vietnã e um declarado como originário da Tailândia.

17.2. Visita à Planta Produtiva e Processo Produtivo

101. Concluída a apresentação institucional, a equipe verificadora iniciou a visita às instalações da empresa. Inicialmente, foi visitado o showroom da Tohoku Pioneer, onde foram apresentados diferentes modelos de alto-falantes produzidos pela empresa de acordo com a segmentação de mercado.

102. Em seguida, foi visitada a área destinada ao recebimento e armazenamento de matérias-primas, cuja capacidade corresponde a aproximadamente 682 pallets. No local, foi possível observar área com insumos já avaliados e espaço para insumos ainda sob inspeção.

103. Com o objetivo de verificar os controles de rastreabilidade adotados pela empresa, foi selecionado para conferência o lote TPV-VM260601-2, correspondente a componentes do tipo yoke fornecidos pela empresa vietnamita [CONFIDENCIAL]. Os representantes da empresa demonstraram o registro de entrada do lote no sistema em 8 de junho de 2026.

104. Durante a inspeção física do material, verificou-se que o referido lote era declarado como originário do Vietnã, constando inclusive a indicação “Made in Vietnam” nas embalagens. A equipe verificadora observou ainda a existência de outros lotes de yoke fornecidos pela mesma empresa, porém declarados como originários da China.

105. A comparação visual dos insumos permitiu verificar diferenças significativas entre os modelos observados, sendo os materiais declarados como chineses aparentemente mais complexos do ponto de vista construtivo.

106. Questionados acerca da coexistência de materiais de diferentes origens, os representantes da empresa esclareceram que a [CONFIDENCIAL] possui operações produtivas tanto no Vietnã quanto na China.

107. Esclareceram ainda que, embora determinadas aquisições realizadas junto à [CONFIDENCIAL] Vietnã sejam registradas contabilmente como importações, em razão da estrutura financeira adotada pelo grupo, o fluxo físico de produção e fornecimento dos materiais ocorre efetivamente no Vietnã.

108. Posteriormente, a equipe visitou a área de armazenagem de produtos acabados, cuja capacidade informada é de aproximadamente 2.400 pallets. Destaca-se que os insumos e alto-falantes são armazenados no mesmo galpão.

109. Durante a visita, foi observada caixa contendo alto-falantes destinados ao mercado brasileiro, identificada como modelo TSA69685.

110. Na sequência, a equipe visitou a área nº 2 da planta industrial, destinada à produção de alto-falantes automotivos. Segundo informado, essa área opera com linhas automatizadas e semiautomatizadas de produção.

111. Foram visitadas as linhas V-84 e V-82. A linha V-82 é utilizada na fabricação de modelos destinados ao Brasil. A empresa informou possuir dez máquinas injetoras destinadas à fabricação de componentes plásticos utilizados em seus produtos.

112. Durante a visita, foi possível acompanhar as principais etapas do processo produtivo dos alto-falantes, incluindo montagem do conjunto magnético, aplicação de adesivos, secagem, instalação do basket, soldagem do voice coil e spider, aplicação do cone, instalação do gasket, inspeção final e embalagem. A equipe verificadora observou ainda os procedimentos de controle de qualidade realizados ao longo da produção.

113. Posteriormente, foi visitada a área nº 1 da planta industrial, responsável pela produção de tweeters e voice coils. Nessa área foram visitadas a linha V-32, destinada à produção de tweeters, e a linha V-05, destinada à produção automática de voice coils. A equipe pôde acompanhar as etapas de fabricação, montagem, soldagem, aplicação de adesivos, inspeção e testes de desempenho desses componentes.

17.3. Do Estoque e das Compras de Matérias-Primas

114. Inicialmente, procedeu-se à validação das informações constantes do Anexo A (Identificação dos Insumos). Para tanto, a empresa acessou o sistema gerencial Supreme e gerou relatório denominado “Report Transaction History Inquiry”.

115. A equipe verificadora selecionou para conferência o insumo identificado pelo código 30X17-SXSYS/CN, correspondente a magneto de origem chinesa. Utilizando-se o código da TPV no sistema (07TPV0), foi possível verificar os saldos inicial e final do referido insumo durante P2.

116. A análise revelou pequena divergência, aproximadamente 0,5%, em relação aos valores reportados no Anexo A. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que o Anexo A havia sido preenchido considerando também quantidades classificadas como refugo, enquanto a metodologia adotada pela equipe verificadora considerava apenas materiais efetivamente disponíveis para utilização produtiva. Os esclarecimentos foram considerados satisfatórios pela equipe verificadora.

117. Durante a análise do Anexo A, observou-se ainda que determinados materiais efetivamente utilizados no processo produtivo não haviam sido originalmente reportados pela empresa. Entre esses materiais encontravam-se, por exemplo, insumos consumidos durante o processo produtivo, como cola e materiais de soldagem. Diante disso, a equipe verificadora solicitou à empresa a reapresentação do Anexo A contemplando todos os materiais efetivamente utilizados na fabricação dos produtos.

118. A empresa reapresentou o referido anexo, incluindo os materiais solicitados. Durante a reapresentação, foram também incluídos determinados materiais que não integram fisicamente os alto-falantes, tais como embalagens.

119. Para fins da presente análise, a equipe verificadora considerou apenas os materiais efetivamente incorporados ao alto-falante produzido, já que as regras de origem não preferencial tratam da transformação substancial dos insumos.

120. Ainda com relação ao Anexo A, a equipe verificadora verificou que a composição dos modelos foi obtida pela empresa por intermédio do sistema Gold, utilizando-se a funcionalidade “BOM Information”.

121. Os representantes da empresa demonstraram ainda que o sistema Supreme permite identificar alterações ocorridas ao longo do tempo na composição dos materiais utilizados em cada modelo, inclusive substituições de fornecedores e de origens. Como exemplo, foi demonstrado que determinados materiais originalmente adquiridos da China deixaram de ser utilizados em favor de materiais adquiridos de fornecedores localizados no Vietnã.

122. Tal funcionalidade mostrou-se particularmente relevante para a presente análise, uma vez que evidencia que as origens dos materiais efetivamente utilizados pela empresa variaram ao longo do período investigado, reforçando a necessidade de que os Anexos A, B e a tabela-resumo de custos reflitam adequadamente todas as origens efetivamente utilizadas na produção dos modelos exportados ao Brasil.

123. Ainda, segundo informado, determinados códigos internos correspondentes a componentes produzidos pela própria empresa foram excluídos das listas de materiais utilizados para elaboração do Anexo A, por representarem fabricação para consumo cativo.

124. Como o critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011) é definido com base no valor dos materiais não originários, ou seja, os materiais originários não compõem diretamente a fórmula de cálculo, aceitou-se a metodologia adotada.

125. Em seguida, foram analisadas as operações de compra reportadas no Anexo B. Como previamente solicitado pela equipe verificadora, a empresa apresentou documentação relativa às operações de determinadas aquisições de matérias-primas, sendo que para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B: insumo, nome do fornecedor, país de origem, número da fatura, data, quantidade e valor total.

126. Para cada uma das operações selecionadas, a equipe verificadora conferiu os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque, comprovantes de pagamento da compra e escriturações contábeis correspondentes.

Fatura nº EB-2405019, de 14 de maio de 2024

127. Referente à importação de diversas partes de alto-falantes originárias da Tailândia (por exemplo, frange), verificou-se que o Anexo B havia sido preenchido com base no valor da fatura comercial, sem inclusão dos valores relativos ao frete e ao seguro internacionais. Isso não obstante, constatou-se que a tabela-resumo de custos apresentada pela empresa, para definir a origem de cada modelo auditado, foi elaborada com base no valor aduaneiro dos materiais, incluindo frete e seguro internacionais.

128. Essa dinâmica se replicou em todas as faturas solicitadas e avaliadas. Os documentos relacionados à supracitada fatura encontram-se no Anexo 7.1 deste relatório.

Fatura nº I10-00014794, de 16 de setembro de 2024

129. Referente à importação de diversas partes de alto-falantes originárias da China (por exemplo, yoke), os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 7.2 deste relatório.

Fatura nº EB-2410035, de 22 de outubro de 2024

130. Referente à importação de diversas partes de alto-falantes originárias da Tailândia (por exemplo, kits de instalação), os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 7.3 deste relatório.

Fatura Surpresa nº EB-2410048, de 1º de novembro de 2024

131. Referente à importação de diversas partes de alto-falantes originárias da Tailândia (por exemplo, kits de instalação), os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 7.4 deste relatório.

Fatura Surpresa nº I10-00014755, de 19 de agosto de 2024

132. Referente à importação de diversas partes de alto-falantes originárias da China (por exemplo, gasket), os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 7.5 deste relatório.

Fatura Surpresa nº TPV-VM240130-2, de 30 de janeiro de 2024

133. Referente à aquisição doméstica de yoke, cumpre destacar que embora se trate de aquisição doméstica realizada junto à empresa [CONFIDENCIAL], a escrituração contábil correspondente foi registrada sob a rubrica “Import Main Material”.

134. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que a escrituração decorre de procedimento interno de classificação contábil e não da efetiva origem do material. Em complemento, foi apresentado documento de transporte demonstrando a movimentação física do material entre instalações localizadas no Vietnã e a planta da Tohoku Pioneer. Não obstante os esclarecimentos prestados, o registro contábil observado foi considerado elemento adicional de atenção para fins de avaliação de risco da origem declarada do insumo. Os documentos encontram-se no Anexo 7.6 deste relatório.

135. Durante a análise conjunta do Anexo B e da tabela-resumo de custos, foram identificadas divergências relevantes entre as origens dos materiais reportadas no Anexo B e aquelas utilizadas na composição dos custos apresentados para determinados modelos.

136. Questionados acerca das divergências observadas, os representantes da empresa informaram que a tabela de custos representava uma fotografia do último momento de P2, ao passo que os fornecedores efetivamente utilizados variaram ao longo do período de análise.

137. Diante disso, a equipe verificadora solicitou a reapresentação da tabela de custos contemplando todas as origens efetivamente utilizadas durante P2. A empresa apresentou nova versão da tabela de custos e do Anexo B.

138. Não obstante os ajustes realizados, permaneceram divergências relevantes entre as origens dos materiais constantes da tabela de custos e aquelas reportadas no Anexo B. Ou seja, materiais declarados como vietnamitas na tabela de custos contavam com outras origens no Anexo B, fato que compromete a averiguação e determinação da origem do alto-falante.

139. Durante os esclarecimentos prestados, os representantes da empresa reconheceram que o Anexo B necessitaria de nova revisão para validar as origens informadas. A equipe verificadora ressaltou a relevância do correto preenchimento do Anexo B, considerando que a definição da origem dos modelos analisados dependeria da adequada identificação dos materiais utilizados e de suas respectivas origens.

140. A equipe verificadora orientou que fossem adotadas as premissas mais conservadoras possíveis para fins de determinação de origem, de forma que, sempre que um mesmo insumo tivesse sido adquirido de diferentes fornecedores ao longo de P2, todas as origens efetivamente utilizadas fossem refletidas na documentação apresentada.

141. Embora a empresa tenha promovido diversos ajustes com esse objetivo, as informações constantes do Anexo B e da tabela-resumo de custos permaneceram incompatíveis, evidenciando fragilidades na gestão das informações relativas à origem dos materiais adquiridos.

142. Em síntese, verificou-se que tanto o Anexo A quanto a tabela-resumo de custos foram originalmente estruturados como uma fotografia de determinado momento de P2, e não como um retrato integral das alterações de fornecedores e de origens ocorridas ao longo de todo o período investigado.

143. Ainda que a empresa tenha posteriormente buscado adaptar os documentos para refletir essa dinâmica temporal, as informações reapresentadas continuaram apresentando inconsistências relevantes.

144. Como teste final, a equipe verificadora selecionou o modelo 16-1780HAM/XI-V, constatando que determinados materiais identificados na composição de custos não possuíam correspondência nas compras reportadas no Anexo B, a exemplo do CU Cap de origem chinesa.

145. Da mesma forma, para o modelo TS-06732ZTOD/XIWL, verificou-se divergência entre as origens reportadas para o componente lug terminal, o qual figurava como originário do Vietnã na tabela-resumo de custos, enquanto constava como originário da China nas informações do Anexo B.

146. Tais inconsistências impediram a reconstrução segura da origem dos materiais utilizados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil ao longo do período de análise. Dessa forma, a equipe verificadora concluiu que não foi possível validar integralmente o Anexo B nem confirmar, com grau suficiente de confiabilidade, a origem dos materiais utilizados na fabricação dos modelos objeto da presente revisão.

17.4. Das Vendas

147. Para validação das informações constantes do Anexo F (Exportações), a equipe verificadora solicitou a apresentação da totalidade das faturas de exportação relativas aos modelos objeto da presente revisão.

148. A partir da relação apresentada, foram selecionadas para conferência as seguintes operações:

Fatura nº TPV/PBL0108, de 30 de novembro de 2024

149. Referente à venda de 724 alto-falantes ao cliente Pioneer do Brasil, observou-se que a data constante da fatura comercial (30 de novembro de 2024) divergia da data utilizada no Anexo F (11 de dezembro de 2024).

150. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que a data considerada para reconhecimento da venda corresponde ao momento do embarque da mercadoria, procedimento adotado pelo grupo para fins comerciais e contábeis. Essa dinâmica se replicou nas demais notas de venda avaliadas.

151. Esclareceram ainda que a operação possui natureza triangular, na medida em que o comprador formal da mercadoria é a Tohoku Pioneer Corporation, localizada no Japão, enquanto a entrega física é realizada diretamente ao Brasil para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

152. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 8.1 deste relatório.

Fatura nº TPV/PAC0433-1, de 26 de maio de 2025

153. Referente à venda de 6.921 alto-falantes ao cliente Tohoku Pioneer Corporation, no Japão, os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 8.2 deste relatório.

Fatura nº TPV/PTME0426, de 20 de setembro de 2024

154. Referente à venda de 33.897 alto-falantes ao cliente Pioneer Manufacturing, na Tailândia, os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 8.3 deste relatório.

155. As vendas de alto-falantes para a Tailândia ensejaram avaliação de risco para essa origem, haja vista que os produtos podem ser redirecionados ao Brasil. Os representantes da empresa informaram ainda que os preços praticados nas exportações avaliadas possuem natureza intercompany, sendo definidos pela unidade vietnamita e periodicamente atualizados de acordo com as políticas internas do grupo econômico.

156. Destaca-se que para cada uma das operações selecionadas, a empresa apresentou o conhecimento de embarque, comprovante de recebimento, escrituração contábil e fatura comercial. Dessa forma, a equipe verificadora considerou validados os preços de venda reportados para fins de aplicação do critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011)

157. Durante a análise do Anexo F, verificou-se ainda que determinados modelos constantes da resposta ao questionário não foram efetivamente exportados ao Brasil durante o período investigado, por exemplo o modelo TS-J170CXIES.

158. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que a informação a respeito das vendas ao Brasil havia sido elaborada tomando como referência períodos anteriores a P1.

159. Para os casos em que não houve exportação ao Brasil durante o período investigado, a equipe verificadora adotou abordagem conservadora, utilizando como referência o menor preço efetivamente observado no período analisado, por modelo.

160. Complementa-se que a empresa informou ainda que a totalidade de sua produção é destinada à exportação, inexistindo vendas dos produtos objeto da revisão no mercado doméstico vietnamita.

17.5. Das Práticas Contábeis

161. Com o objetivo de validar os controles contábeis da empresa, a equipe verificadora solicitou acesso ao plano de contas (“Chart of Accounts”) e aos principais registros contábeis relacionados às compras de materiais. Em especial, foi solicitada a abertura da conta contábil “Purchases of Merchandise”, código 611.

162. A análise dos registros demonstrou inexistência de lançamentos nessa conta durante P2. Tal constatação mostrou-se compatível com as informações prestadas pela empresa de que não realiza aquisição de alto-falantes acabados para posterior revenda.

163. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou acesso aos registros contábeis de operações realizadas com as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. No caso específico da empresa [CONFIDENCIAL], os representantes da Tohoku Pioneer demonstraram os respectivos registros contábeis e a utilização dos materiais adquiridos.

164. A análise realizada permitiu concluir que as operações identificadas estavam relacionadas a amostras e atividades de desenvolvimento de produto, circunstância compatível com os reduzidos valores observados nos lançamentos contábeis.

165. O objetivo da análise consistiu em verificar a existência de eventuais aquisições de materiais ou produtos não reportadas nos anexos apresentados pela empresa. A consulta foi realizada por intermédio do sistema contábil Simple Soft.

166. A análise das respectivas contas contábeis não permitiu identificar compras de materiais ou alto-falantes vinculadas aos modelos exportados ao Brasil e objeto da presente revisão.

167. Não obstante as validações realizadas no âmbito contábil, as inconsistências verificadas entre o Anexo B e a tabela-resumo de custos impediram a validação integral da origem dos materiais utilizados nos modelos analisados.

168. Considerando que cada alto-falante exportado constitui unidade própria de qualificação de origem, a adequada identificação dos materiais utilizados e de suas respectivas origens mostra-se elemento essencial para a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 12.546, de 2011.

17.6. Do Encerramento da Verificação

169. A verificação in loco permitiu confirmar a existência de estrutura industrial compatível com a fabricação dos alto-falantes objeto da presente revisão, bem como a efetiva realização de operações produtivas relevantes no Vietnã, incluindo a fabricação de determinados componentes utilizados nos alto-falantes exportados.

170. A equipe verificadora pôde acompanhar diferentes etapas do processo produtivo, validar a capacidade instalada, a produção reportada e as operações de venda apresentadas pela empresa.

171. Não obstante, a análise documental realizada durante a visita evidenciou inconsistências relevantes entre as informações constantes do Anexo B e aquelas utilizadas na composição dos custos dos modelos exportados ao Brasil.

172. As sucessivas reapresentações promovidas pela empresa não permitiram eliminar tais inconsistências nem reconstruir, com grau suficiente de confiabilidade, a origem dos materiais efetivamente utilizados ao longo de todo o período investigado.

173. Em consequência, embora tenha sido possível confirmar a existência de produção efetiva no Vietnã, a equipe verificadora não logrou validar integralmente as informações necessárias para determinar, de forma segura e individualizada, a origem dos modelos exportados ao Brasil segundo os critérios previstos na Lei nº 12.546, de 2011.

174. Observou-se ainda que a estrutura de controles da empresa foi concebida primordialmente para fins produtivos e gerenciais, não havendo evidências de que os sistemas de rastreabilidade e gestão de fornecedores tenham sido utilizados com o objetivo específico de comprovar o atendimento aos requisitos da legislação brasileira de origem não preferencial.

175. Tal circunstância não compromete a constatação de que existe efetiva produção no Vietnã, mas contribui para explicar as dificuldades verificadas na reconstrução histórica das origens dos materiais utilizados ao longo do período investigado.

176. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo. Destarte, a visita foi dada por encerrada.

18. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

177. Diante do exposto, constatou-se que a Tohoku Pioneer efetivamente realiza a produção de alto-falantes no Vietnã, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM.

178. A equipe verificadora pôde acompanhar as principais etapas do processo produtivo dos produtos objeto da revisão, incluindo a fabricação de componentes, montagem, soldagem, aplicação de adesivos, secagem, inspeção, testes de desempenho e embalagem, bem como verificar a existência dos equipamentos e instalações industriais compatíveis com a atividade produtiva reportada pela empresa.

179. Foram igualmente validadas as informações relativas à capacidade produtiva, à produção e às exportações reportadas pela empresa, mediante acesso aos sistemas gerenciais, registros contábeis, documentos comerciais e demonstrações realizadas diretamente durante a visita de verificação.

180. A visita permitiu também observar alterações de fornecedores e de origens de determinados insumos ao longo do período analisado.

181. Não obstante, durante a análise das compras de matérias-primas e dos custos de produção, foram identificadas inconsistências relevantes entre as informações constantes do Anexo B e aquelas utilizadas na composição da tabela-resumo de custos apresentada pela empresa para fins de determinação de origem.

182. Em diversas oportunidades, a empresa reapresentou tanto o Anexo B quanto a tabela-resumo de custos, buscando compatibilizar as informações relativas às origens dos materiais utilizados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

183. Apesar dos esforços empreendidos, permaneceram divergências relevantes entre as origens reportadas nos documentos apresentados, incluindo situações em que determinados materiais eram reportados como originários do Vietnã na tabela de custos, enquanto os registros de compras indicavam fornecimento por origens distintas durante o período analisado.

184. A equipe verificadora solicitou que a empresa adotasse metodologia prudencial, contemplando todas as origens efetivamente utilizadas ao longo de P2, de forma a assegurar que a análise considerasse integralmente os materiais potencialmente empregados na produção dos modelos exportados ao Brasil.

185. Todavia, mesmo após sucessivas revisões, a empresa não logrou demonstrar, com grau suficiente de confiabilidade, a correspondência entre os materiais efetivamente adquiridos e suas respectivas origens e os custos utilizados para determinação da origem dos produtos objeto da revisão.

186. Dessa forma, embora a equipe verificadora tenha validado a efetiva produção dos alto-falantes no Vietnã, não foi possível validar integralmente a origem dos materiais empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

187. Considerando que cada alto-falante constitui unidade própria de qualificação de origem e que a aplicação do critério de valor previsto no artigo 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011 depende da correta identificação dos materiais não originários utilizados na produção, conclui-se que as informações apresentadas não permitem comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras para os modelos objeto da presente revisão

19. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

188. Com fundamento no artigo 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e considerando os elementos obtidos ao longo da instrução processual, verificou-se que a empresa demonstrou possuir efetiva capacidade produtiva e realizar operações produtivas relevantes no Vietnã.

189. Não obstante, as inconsistências identificadas entre os registros de compras de matérias-primas e as informações utilizadas para determinação dos custos e das origens dos materiais impediram a validação da origem dos insumos empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

190. Em razão dessas inconsistências, não foi possível verificar, com grau suficiente de segurança e rastreabilidade, o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.546, de 2011 para caracterização da origem dos produtos objeto da presente revisão.

191. Dessa forma, nos termos dos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.000141/2026-19, devendo ser notificadas as partes interessadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob análise.

20. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

192. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, preliminarmente, com base na Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto-falantes, classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer, deve continuar a ser considerado como originário da China, conforme apontado na Portaria SECEX 393, de 7 de abril de 2025.

193. Reafirma-se que a Tohoku Pioneer realiza efetivamente operações produtivas de alto-falantes em território vietnamita. Todavia, as inconsistências verificadas entre os registros de compras de matérias-primas e a tabela de custos impediram a validação da origem dos materiais utilizados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

194. Em consequência, não foi possível comprovar o atendimento do critério de valor estabelecido no artigo 31, § 2º, inciso II da Lei 12.546/2011 para caracterização da origem declarada dos produtos objeto da presente revisão.

21. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

195. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.

22. DA CONCLUSÃO FINAL

196. Cumpre esclarecer que o objeto da presente revisão de origem consiste em verificar se houve alteração da estrutura produtiva que fundamentou a conclusão alcançada no procedimento anterior de verificação de origem não preferencial, concluído por meio da Portaria SECEX nº 393, de 2025. Não se trata, portanto, de reanálise daquela decisão, mas de nova investigação baseada em período distinto e em elementos probatórios produzidos especificamente no âmbito desta revisão.

197. Nesse sentido, a análise desenvolvida pelo DEINT restringe-se ao período de investigação compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2025.

198. No que concerne às informações prestadas no curso da presente revisão, a análise deve centrar-se na aplicação das regras de origem não preferenciais previstas no artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

199. Nesse diapasão, as operações realizadas pela TOHOKU no Vietnã para as exportações de alto-falantes ao Brasil não resultam no cumprimento do salto tarifário (artigo 31, § 2º, I da Lei 12.546, de 2011), haja vista que insumo e produto final estão classificados na mesma posição tarifária, sendo requerido o critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011), com agregação superior a 50%, para cumprimento das regras de origem.

200. Repisa-se que cada alto-falante constitui unidade própria de qualificação de origem e que a aplicação do critério de valor depende da correta identificação dos materiais não originários utilizados na produção.

201. Durante a fase de instrução, particularmente na verificação in loco, constatou-se que as informações apresentadas não permitiram a comprovação do cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras para os modelos objeto da presente revisão. Mesmo após sucessivas inspeções durante a verificação in loco, a empresa não logrou demonstrar a correspondência entre os materiais efetivamente adquiridos e suas respectivas origens e os custos utilizados para determinação da origem dos produtos objeto da revisão.

202. Dessa forma, embora a equipe verificadora tenha validado a efetiva produção dos alto-falantes no Vietnã, não foi possível validar integralmente a origem dos materiais empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

203. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações produzidas ao longo da instrução processual, verificou-se que, durante o período de investigação (1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025), não era possível reconstruir a origem dos materiais efetivamente utilizados ao longo desse intervalo temporal.

204. Assim, conclui-se que o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.29.00 e 8518.22.0085 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja empresa produtora informada é a TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LTD. não é originário do Vietnã e tem como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.


Fonte: www.in.gov.br

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